Triênio 2022/2024
COMPOSIÇÃO
Membros da Diretoria
Presidente: Wilson Sales Belchior – OAB/CE 17.314
1º Vice-presidente:
2º Vice-presidente:
Secretária Geral:
Secretário Geral Adjunto:
Membros Efetivos
- Antônio Gustavo Adolfo Do Nascimento – OAB/CE 46.905
Total de Membros Efetivos: 2
Membros Consultivos
Total de Membros Consultivos:
Membros Acadêmicos:
Total de Membros Acadêmicos:
Total Geral de Membros: 2
DESCRIÇÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Sociedade de Advogados da OAB/CE possui 4 (quatro) componentes distribuídos nos encargos de Presidente, Vice-presidente, Secretário-geral e Secretário-geral adjunto, que na expensão de seu labor em benefício da sociedade cearense, buscam o desenvolvimento da criteriosa análise dos atos constitutivos das sociedades de advogados que lhes são depositadas e em prol da coletividade.
OBJETIVOS
Os objetivos da Comissão de Sociedade de Advogados se reportam, em seu fulcro, à análise e deferimentos dos registros de Sociedades de Advogados, sejam elas simples ou individuais de advocacia e seus consectários aditivos firmados no transcurso do desenvolvimento da atividade advocatícia da sociedade interessada, além de analisar os registros de contratos de associação com escritório de advocacia.
Cabe também à Comissão de Sociedade de Advogados, o fomento à cultura jurídica referente à temática das sociedades de advogados, regramentos para sua constituição e funcionamento.
LEGISLAÇÃO AFETA A COMISSÃO
A legislação afeta ao trabalho desenvolvido pela Comissão de Sociedade de Advogados da OAB/CE, em suma, é o Código Civil Brasileiro, a Lei n° 8.906/1994, com suas alterações trazidas pela Lei n. 13.246/2016, e Provimentos firmados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em especial, os de n° 112/2006 e 170/2016.
ATRIBUIÇÕES
A atribuição principal da Comissão de Sociedade de Advogados da OAB/CE é da recepção, análise, discussão e desenvolvimento de plataformas em benefício da sociedade advocatícia e, principalmente, da primordial análise dos atos constitutivos das sociedades de advogados, sejam elas sociedades coletivas de advogados ou individuais; frisando, sempre, a adequação das sociedades interessadas em seus registros ou aditamentos para a perfeita adequação ao que preconiza a legislação aplicável à espécie.
Informações Adicionais
E-mail: [email protected]