Triênio 2022/2024

COMPOSIÇÃO

Membros da Diretoria

Presidente: Marcelo Muniz Baptista Viana – OAB/CE 25.225
1º Vice-presidente: André Albuquerque Gurgel – OAB/CE 33.716
2º Vice-presidente: Robson Teixeira Magalhães – OAB/CE 17.262
Secretária Geral: Silvia Andréa de Aquino – OAB/CE 39.264
Secretário Geral Adjunto: Eduardo Martins da Silva – OAB/CE 45.705

Membros Efetivos

  1. Adriana Fonteles Silva – OAB/CE 46.900
  2. Adrianna Costa Klippel – OAB/CE 48.468
  3. Bruna Lima Medeiros – OAB/CE 49.737
  4. Claudio Emanuel de Oliveira Lima – OAB/CE 46.900
  5. Estevão Pereira de Brito Junior – OAB/CE 47.022
  6. Francimar Belchior De Abreu – OAB/CE 42.511
  7. Gurion Pinho Pessoa Roland – OAB/CE 45.632
  8. Hélio Ribeiro Coelho Junior – OAB/CE 32.055
  9. Leonardo Jove Gonçalves Constantino – OAB/CE 44.244
  10. Mágila Maria Brasil Rocha – OAB/CE 21.257
  11. Marcus Fábio Silva Luna – OAB/CE 26.206
  12. Mariana Soares Félix – OAB/CE 31.540
  13. Pedro Henrique Albuquerque Pereira – OAB/CE 47.416
  14. Raimundo José de Oliveira – OAB/CE 46.277
  15. Raíssa Abreu de Melo Ibiapina Portela – OAB/CE 31.090
  16. Vanessa Holanda Ibiapina – OAB/CE 49.541
  17. Vitor Hugo Sombra Soares – OAB/CE 46.520
  18. Vitória Maciel de Freitas Oliveira – OAB/CE 44.365
  19. Zacarias Vaz da Silva Filho – OAB/CE 42.547

Total de Membros Efetivos: 25

Membros Consultivos

  1. Aderbal Bomfim Farias Junior
  2. Iara Cavalcante da Silva Freitas

Total de Membros Consultivos: 2

Membros Acadêmicos:

 

Total de Membros Acadêmicos: 

Total Geral de Membros: 27

 

DESCRIÇÃO DA COMISSÃO

Considera-se direito marítimo, portuário, aeroportuário e aduaneiro, para fins de definição, as regulamentações e relações provenientes das movimentações de cargas e pessoas, por meio aquaviário e aéreo, bem como as relações decorrentes da utilização e exploração dos portos e aeroportos, das operações portuárias e aeroportuárias, dos operadores portuários e aeroportuários, instalações portuárias e aeroportuárias, das relações comerciais, da gestão da mão de obra de trabalho e da administração dos portos e aeroportos organizados e relações aduaneiras.

OBJETIVOS

A Comissão de Direito Marítimo, Portuário, Aeroportuário e Aduaneiro da OAB Ceará tem como objetivos, fomentar o estudo, a pesquisa e o ensino do direito nas áreas relacionadas, assim como os demais aspectos relacionados a estes ramos autônomos do direito, disseminando o conhecimento e proporcionando a advocacia um maior aprofundamento nas matérias abrangidas pela comissão temática e vivência no mercado de trabalho

LEGISLAÇÃO AFETA A COMISSÃO

Direito Marítimo – Lei n. 9.432/97 dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências; lei n. 9.537/97, dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências; decreto n. 2.596/98 – Regulamenta a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional; lei n. 12.815/13, Novo marco regulatório – Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários; lei n. 9.966/2000, dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências; lei 10.893/2004, dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante – FMM e dá outras providências; dentre diversas portarias e resoluções.

Direito Portuário: Lei n. 12.815/2013, também conhecida como Lei dos Portos, trouxe modificações aos portos brasileiros com o objetivo de modernizá-los, reduzindo a participação pública e aumentando a participação privada, assim tornando o ambiente de negócios mais atrativo a investidores; Convenção 137, é uma Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que versa sobre trabalho portuário; Convenção 152, é uma Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que versa sobre segurança e higiene no trabalho portuário; Convenção 163, é uma Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que versa sobre Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos no Mar e no Porto; Convenção 164, é uma Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que versa sobre proteção e assistência médica aos trabalhadores marítimos; NORMAM – Normas da Autoridade Marítima, que são as normas elaboradas pela Marinha do Brasil; Resoluções da ANTAQ, que é a autarquia responsável por regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestação de serviços de transporte aquaviário e de exploração da infraestrutura portuária e aquaviário, harmonizando os interesses do usuário com os das empresas prestadoras de serviço, preservando o interesse público; Normas de exploração dos portos locais (Companhia Docas do Ceará e Complexo do Pecém);

Direito Aeroportuário: Lei n. 7.565/86, dispõe sobre o Código Brasileiro da Aviação com todas as regulações no tocante às operações que usem o meio aéreo nacional, inclusive o sistema aeroportuário; Lei n. 5.862/72, constituiu a empresa pública Infraero que tem por finalidade implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeroportuária; Lei n. 6.009/73, regula a exploração dos aeroportos e das facilidades à navegação aérea; Lei n. 11.182/05, cria a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, órgão regulatório e fiscalizador das atividades de aviação civil e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária; Lei n. 12.462/11, instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC com importantes alterações nas leis da ANAC e Infraero, criando a Secretaria da Aviação Civil – SAC, criando e regulando contratações temporárias, cargos em comissão e cargos de Controladores de Tráfego Aéreo; Lei n. 13.475/17, normatiza a profissão de Aeronauta; Lei n. 14.034/20, dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19 e altera leis afetas ao meio aéreo; Portaria ANAC 676/GC-5, define condições gerais de transporte aéreo de pessoas, de coisas e de cargas; Decreto n. 20.704/31, promulgou no nosso ordenamento a Convenção de Varsóvia que unifica certas regras do transporte aéreo internacional, inclusive nos casos de responsabilidade civil por acidente decorrente do transporte internacional de pessoas; Decreto n. 21.713/46, promulga a Convenção de Chicago que define a soberania dos Estados sobre o espaço aéreo sobrejacente aos seus territórios e suas delimitações; Decreto n. 5.910/2006, promulgou a Convenção de Montreal que unificou regras internacionais acerca do transporte aéreo de passageiros, bagagens e cargas.

Direito Aduaneiro: Decreto nº 6.759/2009, Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior; Decreto Lei 37/66, dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências; Decreto-Lei nº 1.455/1976, dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências; IN 680/06, disciplina o despacho aduaneiro de importação; IN 1986/2020, dispõe do procedimento de fiscalização utilizado no combate às fraudes aduaneiras; AVA GATT – Acordo De Valoração Aduaneira – Sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio 1994; IN RFB nº 2055/2021, dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; IN RFB nº 1.600/2015, dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária; IN RFB nº 1.781/2017, dispõe sobre o regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped) e altera as Instruções Normativas RFB nºs 1.415/2013, e 1.600/2015; IN RFB nº 248/2002, dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro.

ATRIBUIÇÕES

A Comissão de Direito Marítimo, Portuário, Aeroportuário e Aduaneiro da OAB Ceará tem por atribuição auxiliar e assessorar a presidência da seccional e sua diretoria no encaminhamento de matérias de sua competência, a elaboração de trabalhos escritos, pareceres e cartilhas, bem como promover pesquisas e eventos que estimulem o debate e a defesa de temas afetos as áreas de atuação; Realizar palestras, seminários, simpósios, conferências e congressos, com a participação de autoridades, organizações de fomento à matéria, buscando promover o aperfeiçoamento permanente do Direito Marítimo, Portuário, Aeroportuário e Aduaneiro. Interagir, cooperar e promover intercâmbio com as organizações governamentais e não governamentais, bem como organismos de objetivos iguais ou assemelhados. Realizar e participar de reuniões com parlamentares visando buscar apoio político para as causas que serão defendidas pela Comissão, estimulando a formação de frentes parlamentares ou grupos de discussão acerca das inovações legislativas; Firmar convênios e parcerias para elaboração de cursos e especializações relacionados ao Direito Marítimo, Portuário, Aeroportuário e Aduaneiro; Deliberar sobre as reuniões ordinárias com vistas a buscar interação entre os membros e o aprimoramento das atividades que serão propostas, representar a OAB/CE em debates ou audiências públicas, bem como apresentando projetos de lei aos parlamentares com o intuito de atualizar, debater ou criar legislações atinentes a matéria.

Informações Adicionais

E-mail: [email protected]