INTRODUÇÃO

A Lei nº 6.019/1974 instituiu o regime de trabalho temporário, como se infere dos arts. 1º e 2º.

O Decreto Federal nº 73.841/1974 regulamentou as disposições contidas na Lei acima indicada e em 2014 a Portaria nº 789, do Ministério de Trabalho e Emprego, estabeleceu novas condições para celebração de contrato temporário, merecendo destaque para os seguintes artigos:

Art. 1º Estabelecer instruções para o contrato de trabalho temporário por período superior a três meses e o fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho.

Art.3º Na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviços, será permitida prorrogação do contrato de trabalho temporário por até três meses além do prazo previsto no art. 10 da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, desde que perdure o motivo justificador da contratação.

(…)

Art. 8º Para efeitos desta Portaria considera-se:

I – Hipótese legal para a contratação de trabalho temporário: necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços;

II – Motivo justificador: fato determinado que, no caso concreto, justifica a hipótese legal para a contratação de trabalho temporário.

Como é notório, no transporte coletivo intermunicipal e interestadual, ocorrem fatos que ensejam acréscimo extraordinário de serviços, como no período de final de ano, semana santa, carnaval, férias, dentre outros.

A jurisprudência pátria vem admitindo a contratação de empregados pelo regime temporário quando ocorre acréscimo extraordinário de serviços:

Ementa: CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. REQUISITOS. O contrato de trabalho temporário é contrato por prazo determinado (art. 443 , § 2º , ‘a’, da CLT ), submetido às regras especiais da Lei n. 6.019 /74, regulamentada pelo Decreto n. 73.841 /74, que devem ser observadas pela empresa de trabalho temporário e pela tomadora de serviços, sob pena de invalidação do liame temporário e conversão do pacto laboral em contrato por prazo indeterminado. No caso concreto, o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada como trabalhador temporário e fornecido à 2ª reclamada, que aproveitou sua mão-de-obra pelo prazo de 30 (trinta) dias no cadastramento de postes da rede elétrica, serviço esse que, pela sua natureza, enquadra-se como serviço transitório cuja execução pressupõe acréscimo extraordinário de serviços a justificar a contratação de trabalhadores temporários. Além desses requisitos materiais, também foram observados os requisitos formais previstos na Lei n. 6.019 /74 e no Decreto n. 73.841 /74, motivo pelo qual se mantém a sentença revisada que considerou válido o contrato de trabalho temporário celebrado entre o obreiro e a 1ª reclamada.

CONCLUSÃO

Assim, considerando a notoriedade de acréscimo extraordinário de serviço, entendemos que a empresa prestadora de serviço de transporte coletivo de passageiros no âmbito intermunicipal e interestadual poderá celebrar contrato de pessoal sob o regime temporário, devendo observar as condições estabelecidas na Lei nº 6.019/1974, no Decreto nº 73.841/1974 e na Portaria nº 789/2014.

*Conselheiro e presidente da Comissão de Defesa das Prerrogativas do Advogado da OAB-CE, e sócio diretor de Cleto Gomes – Advogados Associados (www.cletogomes.adv.br).