por  Ana Lucia Barbosa Gondim*

O direito é concebido como uma produção social que regula a convivência humana em sociedade e, tem, ao longo dos séculos e nas mais longínquas culturas, reconhecido o indivíduo longevo como sujeito detentor de direitos e deveres.

O Estatuto do Idoso concede  ao idoso privilégios referentes a direitos de preferência em filas de votação, ao atendimento nas instituições de saúde, nos estabelecimentos comerciais e financeiros, a gratuidade nos transportes coletivos, o recebimento da importância mensal de um salário mínimo para aquelas pessoas com idade acima de 65 anos que não tem condições de se auto sustentarem nem de serem sustentados por suas famílias, a faculdade de não votar após 70 anos e não integrar o corpo de jurados nas atividades do tribunal do júri, apenas para citar alguns.

Esses privilégios foram concedidos como formas compensatórias da vitalidade e saúde perdidas ao longo de uma existência,  dedicada ao trabalho exaustivo  na produção dos bens e riquezas sociais, sabendo-se que, o tempo para a  pessoa idosa  é uma escalada rumo à  finitude da existência, de forma  mais enfática do que em qualquer outra etapa do ciclo vital.

O caminho  percorrido pela sociedade na busca de leis que tornem a vida coletiva  mais justa e equânime, favorecendo a dignidade e  a inclusão social dos grupos minoritários e, necessitados de especial proteção  é o desejo de todas as sociedades humanas organizadas e desenvolvidas.

O Código de Processo Civil e o Estatuto do Idoso concedem  à pessoa idosa  prioridade na tramitação de todos os atos e diligências processuais, tendo em vista o aumento não só do número de idosos, mas também a sua longevidade, aspectos que produziram significativas modificações nas relações do homem com a sociedade.

É importante ressaltar que, essa prioridade concedida pela lei não traz qualquer prejuízo ao procedimento previsto na legislação processual, já que não altera ritos, prazos, produção de provas, recursos, etc., apenas dá preferência na execução dos atos e diligências, dando maior celeridade ao processo.

Essa prioridade propõe-se a favorecer ao idoso o acesso à justiça, tendo consciência  da importância que o fator tempo exerce na vida dos indivíduos nessa  etapa da vida. O processo é o instrumento destinado à manifestação da vontade da lei, devendo se desenvolver de forma célere a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada  oportuna e efetivamente.

Corroborando com esse pensamento, Roberto Delmanto Júnior afirma que  o direito a um julgamento célere, sem dilações indevidas, deve ser assegurado a todo jurisdicionado, não se confundindo com a decisão precipitada e, mais ainda, à pessoa idosa face a  impossibilidade de ver  ainda mais postergado o seu direito.

Esses direitos representam não apenas uma forma compensatória pela perdas e limitações porque passam as pessoas que envelhecem, especificamente, nos aspectos físicos e psicológicos, mas, principalmente, devem representar o reconhecimento de toda sociedade por tudo que esse indivíduo realizou e  construiu para ser desfrutado por seus sucessores.

A prioridade que se requer não constitui um privilégio, na acepção pejorativa do termo – que é o benefício injusto usufruído  apenas por alguns, escolhidos por critérios escusos –  e sim, é uma consideração, reconhecimento e retribuição da sociedade a esses cidadãos que com o seu talento, força de trabalho e juventude construíram a nação que hoje se vive, se trabalha e se é feliz.

Os profissionais do direito devem ficar atentos e vigilantes na defesa urgente dos direitos dos longevos, para não correrem o risco de ficar à margem da história e  alheios  às profundas modificações pelas quais  passa a humanidade.

O envelhecimento portanto, só será  uma verdadeira conquista, quando as pessoas envelhecerem com cidadania, dignidade, qualidade de vida, plenamente inseridas na vida  da sociedade, sem sofrerem qualquer discriminação e, principalmente, sem verem postergado ou usurpado qualquer dos seus direitos .

Daí porque a Comissão do Idoso vem realizando desde junho uma campanha com o tema: O IDOSO NÃO PODE ESPERAR a fim de sensibilizar Juízes e serventuários  para a necessidade da observância e cumprimento da lei que concede a prioridade e celeridade processual ao idoso como imperativo de justiça, pois como bem diz Rui Barbosa: “A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta”.

(*) Presidente da Comissão do Idoso da OAB-CE.