por Márcio Vitor Meyer de Albuquerque*

O que prevê a Constituição, no que diz respeito à pena de morte? Como essa temática era tratada em constituições anteriores? 

O quão precisa a Carta Magna é no trato dessa hipótese punitiva? Que legislação (ões) rege (m) os casos excepcionais em que 
ela se aplica (em tempos de guerra)? 

O Brasil tem estrutura legal/técnica para julgar e executar esse tipo de pena, caso se configurasse um caso hipotético?

Há possibilidade de haver alguma alteração constitucional para a adoção da pena de morte em tempos de paz? E o inverso, é 
possível alterar a Constituição no sentido de que mesmo em tempos de guerra, a pena de morte seja abolida?

Nos países em que a pena de morte é adotada, quais têm sido as principais implicações envolvidas? Por exemplo, houve redução 
de criminalidade; há algum tipo de redução de custos na manutenção do sistema carcerário; há sobrecarga/alívio/celeridade/
morosidade na quantidade geral de processos julgados nesses países?

No Brasil a pena de morte só foi utilizada até o período Imperial, onde na maioria das vezes apenas miseráveis e escravos eram condenados a esse suplício, sendo certo que não trouxe resultados. Segundo o que determina o art.5º da atual Constituição Federal, não haverá pena de morte no Brasil salvo em caso de guerra declarada. Sendo assim no Brasil não é cabível a pena de morte, inclusive para tráfico de drogas, homicídio, crimes hediondos. Nem sequer poderia haver modificação na Lei Penal para se aplicar a pena de morte, pois a proibição na Constituição tem o caráter de cláusula pétrea que não admite alteração. O máximo de pena previsto no Código Penal é de 30 anos e a mesma deve ter o caráter ressocializador.

pena de morte vem perdendo o espaço no mundo inteiro em virtude da sua ineficácia e por ter um caráter vingativo, tornando a pena pior do que o próprio crime cometido, assemelhado ao que era utilizado na Idade Antiga e Média, como por exemplo, a Lei do Talião. Nos países democráticos, como por exemplo, os Estados Unidos, em alguns Estados que ainda é possível a aplicação da pena de morte pouco se vê a utilização desse instituto. Se observarmos na Indonésia a questão da criminalidade e do consumo de drogas vem atrelada profundamente ao fato da desigualdade social, pobreza, falta de educação das pessoas. Mesmo com a política adotada pelo atual presidente de combater o tráfico de drogas através da pena de morte já existem vários censos atestando que o consumo de drogas naquele país, bem como o tráfico só vem crescendo. Compete ao Brasil, e as outras nações através da via diplomática tentar suspender o uso desse tipo de pena que reflete na prática um retrocesso.

Os organismos internacionais como ONU entre outros devem interferir no sentido de se afastar a aplicação de tal pena, ainda mais porque existe uma fila de pessoas para serem fuziladas na Indonésia. Veja que a desproporcionalidade é aberrante, no caso deste brasileiro que foi morto o mesmo já teria cumprido sua pena aqui no Brasil, pois ficou preso por cerca de 10 anos que é a média da pena prevista para esse crime aqui no Brasil na Lei de Drogas (Lei 11343/06).

(*) Márcio Vitor Meyer de Albuquerque é advogado criminalista, professor de Direito Penal e Processo Penal, doutorando em Processo Penal pela Universidade de Coimbra, em Portugal; e presidente da Comissão de Direito Penitenciário.

A opinião expressa no artigo é de responsabilidade exclusiva do autor e não representa a posição oficial da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Ceará (OAB-CE).