por Adriana Alves da Silva*

Há muito tempo o Brasil vem enfrentando a problemática do Acesso á justiça. Qual seja, por uma prestação jurisdicional ineficaz e pouco acessível decorrente do fator das desigualdades sociais, seja, pela morosidade do Poder Judiciário.

O Direito de Acesso á justiça, é um postulado básico á proteção garantida ao individuo, o Estado tem o dever de assegurar o acesso, aos seus jurisdicionados, em respeito ao devido processo legal, na qual, culmina em uma decisão justa e eficaz, protegendo direitos subjetivos, princípios e garantias Constitucionais.

Embora, não havendo uma regra, que transcreva de forma literal um texto acerca do Acesso á Justiça, a sua presença é evidente na Constituição Federal de 1988, fundamentando-se no Estado Democrático de Direito (art.1º) na garantia da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º XXXV) na cláusula do Devido Processo Legal (art. 5 LIV). Razão pelo qual, as pessoas reivindicam seus direitos, ou resolvem seus litígios aos auspícios do Estado.

Considerando, a importância do Direito de Acesso á Justiça faz-se necessário analisarmos e refletirmos de forma contextualizada e atualizada, sob o prisma aos novos desafios impostos pela sociedade moderna e multifacetada, o que dispõe na brilhante obra clássica de Mauro Cappelletti e Bryant Garth (1998):

“O Acesso á Justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos”.

Em sequência, ousamos representar o Direito ao Acesso á Justiça, conforme lições dos autores retromencionados.“O Acesso, não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido; ele é, também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística. Seu estudo pressupõe um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica”.

(*) Adriana Alves da Silva é advogada, pós-graduanda em Direito Penal pela Unifor, vice-presidente da Comissão de Acesso à Justiça e membro do Conselho Consultivo OAB Jovem.

A opinião expressa no artigo é de responsabilidade exclusiva do autor e não representa a posição oficial da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Ceará (OAB-CE).