por Marcos de Holanda*

Não adianta tapar o sol com a peneira, nem nos enganar: quando falamos na palavra TRIBUNAL sempre aliamos a palavra a órgão julgador por julgar. E o dito popular sempre está vivaz: “fulano foi para as barras do Tribunal”.

Na ignorância popular, que remonta de priscas eras, “ir para as barras do Tribunal” é ser, inapelavelmente condenado. Passaria, assim, a ser um Tribunal um cadafalso quando, á luz serena da moderna razoabilidade, nascida da Escola Alemã, não o é.

Na derradeira Sessão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-CE., SOB A PRESIDÊNCIA DO Advogado José Damasceno Sampaio, a Corte, ao julgar por mais de uma hora, um Processo Disciplinar egresso da área trabalhista, decidiu – e fê-lo de bom senso – abandonar ao CONDENAR POR CONDENAR para, abraçar a moderna Escola da Razoabilidade de RecasensSiches, deixando a letra fria da Lei para um julgamento calcado na razoabilidade, o que o erigiu a um ACADEMIA.

Assim agindo, a Corte Disciplinar – que é constitucional por extremo – foi buscar sua fundamentação no magistério inexcedível do Prof. LD da UFC Álvaro Melo Filho, ex-Diretor da centenária Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, assim:

Saliente-se, entretanto, que o Direito não comporta um raciocínio matemático próprio das ciências exatas posto que o raciocínio matemático (“verdades lunares”) difere do raciocínio jurídico (“verdades solares”) conquanto este “arrasta” elementos afetivos e volitivos, ou seja, o raciocínio jurídico é sempre “contaminado” de palpitações da vida e pelas ondulações afetivas, daí por que a simples dedução lógica demonstrativa das matemáticas se tornam inadequadas à solução dos problemas jurídicos.

A criação, o funcionamento e a aplicação do Direito não se constituem apenas num processo lógico. As normas jurídicas não podem ser entendidas somente como resultado de um processo dedutivo do qual provêm novas consequências de premissas já contidas no ordenamento jurídico. Por tudo isto a lógica do Direito é explicável como a “lógica do razoável” ( Siches), ou a “ lógica concreta” ( Engisch), ou a “ lógica analógica” (Kaufmann), ou a “ lógica do provável” (Perelman), ou a “lógica de problemas” (Viehweg), ou então, a “ lógica da persuasão” (Somló) que são algumas das lógicas especiais indicativas de que o raciocínio jurídico tem uma estrutura própria.

Bem expressivo, neste tocante da razoabilidade, é o exemplo de RecasensSiches: “em uma estação ferroviária há o aviso: É PROIBIDA A ENTRADA DE CÃES”.

Chega um homem com um urso e insiste em entrar porque a proibição se refere á entrada de “cães”, e o animal que ele conduz não é um cão, mas um urso. Se o guarda da estação lhe disser que o caso do urso é semelhante e até mais grave, o interessado poderá alegar que em Direito Penal não cabe analogia, e exigir a entrada, ou, então o preceito constitucional de que “o que não está juridicamente proibido está licitamente permitido”.

Se, por caso chegar logo depois, um mutilado de guerra, cego, conduzido por um cãozinho, seu guia e companheiro inseparável, poderá ou não o cego entrar na estação com o cão?

Pela lógica da simples dedução o homem com o urso entra e, o que é conduzido pelo cãozinho não. Mas a lógica do Direito não é essa e sim a “LÓGICA DO RAZOÁVEL.” (in Metodologia do Ensino Jurídico”. 3ª. Edição, Forense, Rio de Janeiro, 1984. Pp. 6-7).

(*) Marcos de Holanda é professor Mestre da UFC e conselheiro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-CE.