1. 1.    Processo Disciplinar nº 78/2002-0, apenso 225/2002-0.

Relator: Neomésio José de Sousa.

EMENTA: Acusação de ato ilícito cometido sob efeito de droga. Distinção e independência das instâncias penal e administrativo-disciplinar. A caracterização da infração disciplinar cometida por advogado e aplicação da respectiva sanção, independente da decisão da justiça criminal. A toxicomania habitual inclui-se na conduta incompatível com a advocacia, sujeitando o dependente químico à sanção disciplinar de suspensão do exercício da advocacia. Procedência da representação (art. 34, inciso XXV, parágrafo único, alínea “c”, e art. 37, inciso I, § 1º, c/c. o art. 40, inciso II, da Lei nº 8.906/94.

(J.31.03.11, procedente, v. unânime).

 

  1. 2.    Consulta Disciplinar 11501/2010-0.

Relator: Irapuan Diniz de Aguiar.

Revisor: Marcos de Holanda.

EMENTA: Caso concreto. Não conhecimento. Não compete ao Tribunal de Ética e Disciplina a análise de casos concretos, mormente resultante de consulta que visa respaldar a atuação profissional do advogado em situações expressamente delineadas. Orientação dominante na OAB, consolidada em súmula (art. 86. do Regularmento Geral.)

(J. 28.06.2012, 5ª sessão ordinária, não reconhecer , v. unânime)

 

  1. 3.     Processo  Disciplinar nº 227/2007

Relator – Conselheiro NEOMÉSIO JOSE DE SOUZA

Relator para o Acórdão – Conselheiro JOSE ADRIANO PINTO .

EMENTA :

1.-No contexto disciplinar, sempre será imperioso à OAB examinar os padrões operacionais adotado pelo advogado para seu cliente e, considerar, além das situações meramente formais, a materialidade dos desempenhos que esse advogado sempre teve no seu exercício profissional, nas suas atividades coorporativas e até mesmo na vida social e pessoal.

2.- Presente a boa-fé, os antecedentes de desempenhos exemplares na vida profissional, corporativa, social e pessoal, a falha operacional escusável não pode ser inibida pela punição disciplinar rigorosa, pois inerente à falibilidade  humana, e, ausente a má-fé, o proveito indevido, haverá desatendimento ao princípio da razoabilidade.

3.- No contexto da boa-fé e antecedentes de desempenhos exemplares, cabe considerar, também, a incidência do principio da insignificância como excludente da tipicidade punitiva, como expressão garantista da norma estatutária de preservação do bom advogado em face do rigor disciplinar.

4.- O Direito sancionador, também se rege pelo princípio da lesividade, que traduz a necessidade de ofensa efetiva a bem jurídico, não bastando a incidência em caso de conduta apenas formalmente típica, mas inofensiva na sua expressão pratica.

5.- A CENSURA propícia sanear ou prevenir falhas operacionais, com atendimento aos princípios da eficiência, e razoabilidade, poupando-se, o advogado que errou em boa-fé, da suspensão do exercício profissional, a qual, avulta, também em detrimento de sua imagem e reputação.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo acima indicado, acorda o Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria de votos, julgar procedente a representação para aplicar censura à representada, condicionada à prova de consignação judicial dos valores questionados, sob pena de reversão para a suspensão de trinta dias, tudo nos termos do voto divergente do relator para o acórdão.

 

Fortaleza, 25 de fevereiro de 2015.

Conselheiro ADRIANO PINTO

–Relator para o acórdão.

Conselheiro JOSE DAMASCENO SAMPAIO

Presidente.

(publicado em audiência. Procedente v. unânime. Dosimetria. Voto divergente).