Proc. Disciplinar nº 421/2005-0.

Relator: Adriano Josino da Costa

EMENTA: A existência de recibo de valores pelo advogado que não enfrenta a afirmativa do representante de que pagou honorários para a execução de serviços jurídicos, milita contra a argüição de mera ausência de procuração para negar compromisso profissional.

A falta de prova de que os valores recebidos tiveram outra origem que não a contratação de serviços jurídicos jamais efetivados, configura a locupletação, especialmente, diante da ausência de qualquer forma de prestação de contas relativa a tais valores.

Aplicação dos artigos 34, XX e XXI e 37, § 2º. do EOAB.

Suspensão por 60 (sessenta) dias e mais multa correspondente a 2 (duas) anuidades, persistindo até a prestação de contas e satisfação integral da dívida com correção monetária, como determinado no artigo 37, § 2º. tendo em vista comprovação do cometimento de infrações tipificadas no artigo 34, XX e XXI do EOAB.

Pena tomada definitiva por não reconhecimento das atenuantes mencionadas no artigo 40, incisos I, II, III e IV do Código Comportamental dos Advogados.

Representação procedente.

(J. 08.09.2011, procedente, v. maioria).