Proc. Disciplinar nº 72/2006-0.

Relator: Juarez Martins de Oliveira.

EMENTA: Improcedência da representação formulada pelo Juiz da Comarca de Bela Cruz/Ce., relativo ao pedido de instauração de sindicância acerca da atuação funcional do representado para apurar o crime de patrocínio infiel, capitulado no art. 355 do Código de Ética e Disciplina.

O pedido formulado pelo representante do Ministério Público da Comarca de Cruz/Ce., com requisição da instauração de sindicância contra o causídico Edmilson Almeida Fernandes, encaminhada pelo M. M. Juiz da Comarca de Cruz/Ce., ao exame dos autos não ficou constatado a infração capitulada no art. 355 do Código Penal Brasileiro.

Não ficou demonstrado e nem provado no curso da presente representação, que o representado tenha faltado com o dever profissional e que tenha de alguma forma vindo a prejudicar o interesse do seu constituinte.

Ressalta-se que a suspeição argüida pelo representado contra o Magistrado e o Representante do Ministério Público da Comarca de Cruz/CE, certamente tenha acirrado os animus, gerando um clima de insatisfação e desagrado.

(J. 28.06.2012, 5ª Sessão Ordinária, Improcedente, v. unânime