Proc. Disciplinar nº 388/2006-0.

Relator: José Adriano Pinto.

EMENTA:

  • A imputação de retenção de quantia superior ao que lhe cabia em razão do contrato de prestação de serviços advocatícios, faz-se improcedente quando além de contratualmente prevista acabou sendo objeto de conhecimento por parte do representante.
  • Conforme a jurisprudência dominante da OAB, faz-se razoável a fixação de honorários contratuais de até 30% do valor ou benefício que venha o cliente auferir na demanda, quando tiver o advogado de arcar, por conta própria, com despesas da causa.
  • Estando previsto no contrato que os honorários de sucumbência serão atribuídos ao advogado, eles não se incluem na taxa limite.
  • O lançamento de despesas processuais à conta do cliente não autoriza considerar excessiva na taxa de 30% quando ocorra prestação de contas acolhida pelo cliente.
  • Contanto não caiba desistência da representação em sede do processo disciplinar, ela pode ter conteúdo pacificador do conflito e extinto da imputação.
  • Aplicação dos artigos 22 da Lei 8.906/94 e 36 de Código de Ética e Disciplina da OAB.

(J. 28.042011, improcedente, v. unânime).