Proc.  Disciplinar nº   150/2007-0.

Relator: José Adriano Pinto.

  • EMENTA: As manifestações e documentos de defesa referindo-se à intermediação de acordo para liquidação de divida bancária assumida por empresa da qual o representado é advogado e o representante é avalista, prova o patrocínio profissional assumido para ambos os devedores, provocando o ônus da prestação de contas de valores recebidos para tanto;
  • A existência de cheque emitido pelo representante em favor de ex-mulher do representado, a pedido dele, e depositado na conta bancária dela, prova o repasse de valor a merecer prestação de contas.
  • Ao deixar sem negativa a denúncia do representante de que o representado pediu-lhe a emissão de cheque em favor de sua ex-mulher, apresentada como se fora advogada de banco credor por aval prestado em favor da empresa para a qual o representado advoga, o imputado faz militar contra ele o convencimento de sua locupletação tipificada como infração disciplinar.
  • O reconhecimento da defesa quanto à existência de encontro com representante, com gravação cujo conteúdo não sofre impugnação por falsidade, mas apenas a alegativa de não oferecerem registro de qualquer conduta ilegal, firma sua força probatória sem necessidade de prévio consentimento do representado ou de autorização judicial, até porque, em sede corporativa disciplinar quaisquer elementos informativos devem ser considerados para a busca da verdade real.
  • A verificação de registros cadastrais negativos dos representados, provocadores de determinação da instauração do processo cautelar e do processo disciplinar de mérito, com a abertura apenas deste último, não restringe o ônus da defesa de enfrentar todas as imputações existentes e oferecer explicações sobre as situações disciplinares levantadas.
  • O silêncio do representado sobre aspectos importantes do conflito estabelecido gera convencimento das condutas denunciadas, ainda quando o denunciante não ofereça prova específicas a respeito, posto que no processo disciplinar o ônus de provar é do representado.
  • Havendo o Representado confirmado a aceitação do encargo de uma composição bancária amigável, cumpre-lhe, indispensavelmente, comprovar o desempenho dele junto à instituição financeira.
  • A prestação de contas devida pelo advogado se prova com a declaração de satisfação do cliente ou, na recusa dela, por sentença judicial.
  • Somente a iniciativa judicial anterior à representação disciplinar, ainda quando pendente o seu resultado, exclui a configuração da infração por falta de prestação de contas.

(29.11.2012, 10ª sessão ordinária, não procedente, v. unanimidade)