Proc. Disciplinar nº 3724/2010-0.

Relator: Fredy José Gomes de Albuquerque.

EMENTA: NÃO COMPARECIMENTO DE ADVOGADO A AUDIÊNCIA JUDICIAL – INOCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. Para a aplicação da pena de censura, é necessária a efetiva comprovação do abandono de causa, que não se presume pelo não comparecimento de advogado a audiência judicial, sem indicação de prejuízos ao cliente ou à sociedade, os quais prescindem de efetiva comprovação. Improcedência da representação.

(J. 26.05.11, Improcedente, v. Maioria com voto de minerva do Presidente).