Proc. Disciplinar nº 14714/2009-0.

Relator: Neomésio José de Souza

EMENTA: Falta do advogado aos atos processuais, com prejuízo à marcha processual e aos interesses do constituinte. Ficando demonstrada e provada a negligência profissional, caracterizando desvio de conduta do representado no exercício da advocacia, deve ser julgado procedente a representação, por infringência ao art. 34, inc. IX da Lei 8.906/94 e violação à regra ética prevista no art. 12, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Aplicação ao representado da sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, nos termos do disposto no art. 36, incisos I e II, do art. 40, da Lei 8.906/94.

(J. 29.09.2011, procedente, v. unânime)

 

Proc. Disciplinar nº 11507/2008-0

Relator do voto vencedor: Neomésio José de Souza

EMENTA: Acusação de não devolução de documentos entregues pelo cliente e de negligência na prestação de serviços profissionais. Não havendo provas da conduta desidiosa do advogado, há de ser julgada improcedente a representação, arquivando-se o processo disciplinar.

(J. 26.04.2012, 4ª sessão ordinária, improcedente, v. maioria)