Proc. Disciplinar nº 68/2005-0.

Relator: Adriano Josino da Costa

EMENTA: O prazo final para a contagem visando o reconhecimento da prescrição qüinqüenal começa a contar da data em que o advogado foi devidamente notificado para apresentar defesa-prévia. Inteligência do artigo. 43, § 2° parte final do EOAB. Matéria sumulada.

O advogado não pode, em nenhuma hipótese, sob o fundamento de  que  se trata de direito ou prerrogativa da profissão, agredir por escrito a pessoa da outra parte escrevendo adjetivos censuráveis.

O advogado é obrigado a utilizar linguagem escorreita, polida,educada,serena na execução dos serviços profissionais.

Comete infração disciplinar capitulada no artigo 34, XV do EOAB advogado que, no exercício da profissão, atribui á parte o cometimento do crime de ameaça de morte.

Comete infração disciplinar capitulada no artigo 45 do Código de Ética e Disciplina profissional que utiliza expressões e adjetivos ofensivos á dignidade da parte.

Representação procedente por infração ao artigo 34, XV do EOAB e o artigo 45 do CED, aplicando-se pena de CENSURA, nos termos no artigo 35, parágrafo único do Código Comportamental invocado.

(J. 26.07.2012, 6ª sessão ordinária, procedente , v. unânime)