Proc. Disciplinar nº 496/2006-0.

Relator: Neomésio José de Souza.

EMENTA: Advogado que omissivamente dá margem a pagamento, não a seu cliente, mas a terceiros, seja através de dinheiro ou de cheque, responde pela prestação de contas dos valores indevidamente recebidos por outra pessoa. Procedência da representação ensejando suspensão do exercício profissional da advocacia.

(J. 30.06.2011, procedente, v. unânime)

 

Proc. Disciplinar nº 444/2006-0.

Relator: Fredy José Gomes de Albuquerque.

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS-INCONFORMISMO DO CLIENTE-OCORRÊNCIA.

1. A obrigação de prestar contas perdura nas hipóteses em que o cliente manifesta inconformismo ou insatisfação.

2. É do(a) advogado(a) o ônus da prova na prestação de contas reclamada pelo contratante, cabendo-lhe demonstrar o cumprimento de tal obrigação, através da via judicial ou mediante anuência do cliente.

3. Comete infração disciplinar o(a) advogado(a) que deixa de prestar contas ou o faz parcialmente, ensejando sua suspensão, que deve perdurar até que o(a) mesmo(a) satisfaça integralmente as obrigações junto ao constituinte, inclusive com a atualização monetária contratualmente pactuada ou, não havendo, na forma da lei.

4. Procedência da representação.

(25.10.2012, 9ª sessão ordinária, procedente, v. maioria)

 

Proc. Disciplinar nº 5730/2009-0.

Relator: Conselheiro Júlio César Ribeiro Maia.

EMENTA: VERBA RECEBIDA EM NOME DA PATROCINADA E NÃO PRESTA CONTA. PROVA DOCUMENTAL E CONFISSÃO. CONDUTA CONTRÁRIA AO CÓDIGO DE ÉTICA. INFRAÇÃO AO § 2° DO ART. 35 DO CÓDIGO DE ÉTICA. PENA DE CENSURA CONVERTIDA EM OFÍCIO RESERVADO. Advogado que recebe valores destinados ao seu cliente e não repassa devidamente ou não presta contas destes valores comete infração contrária ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

(J. 29.11.2012, 10ª sessão ordinária, procedente v. unânime)