Proc. Disciplinar nº 118162009-0

Relator: José Adriano Pinto.

EMENTA: A representação contra advogado, por retenção abusiva de autos judiciais, tem como pressuposto da infração disciplinar, a prova de que restou frustrada a intimação pessoal do representado para devolvê-los, conforme jurisprudência dominante neste Tribunal.

A existência da intimação pessoal e específica como um elemento de configuração da retenção abusiva, não exclui que, se possa considerar motivos que impediram a pronta devolução e, também, se houve o propósito de prejudicar e, ainda, a ausência do dano.

(J. 08.09.2011, Improcedente, v. unânime.)