Proc. Disciplinar nº 9654/2008-0.

Relator: Fredy José Gomes de Albuquerque

EMENTA: SUSPENSÃO PREVENTIVA – EXISTÊNCIA DE VÁRIOS PROCESSOS DISPLINARES AINDA NÃO CONCLUÍDOS – NECESSIDADE DE PROVA SOBRE AS INFRAÇÕES PRETENSAMENTE COMETIDAS PELA ADVOGADA INSCRITA.

1) A medida de suspensão preventiva prevista no § 3º do art. 70 do Estatuto da OAB é medida excepcional, de caráter acautelatório, que depende de informações e de provas acerca dos fatos infracionais supostamente cometidos por advogado(a).

2) A existência de vários processos disciplinares em tramitação contra a parte representada, por si só, não é causa suficiente à sua suspensão cautelar, devendo ser aplicada somente nas hipóteses em que ficar demonstrada, indubitavelmente, a repercussão prejudicial à dignidade da advocacia.

3) Improcedência da representação.

(J. 28.04.2011, improcedente, v. maioria).

 

Proc. Disciplinar nº 11476/2009-1.

Relator: José William Cordeiro.

EMENTA: SUSPENSÃO PREVENTIVA – PRESCINDIBILIDADE DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR – RECUSA INJUSTIFICADA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – CONDUTA CONTUMAZ DE DESVIOS ÉTICOS, ART. 70, § 3º, DA LEI Nº 8.906/94.

– A instauração de processo disciplinar prescinde de instrumento procuratório para sua admissibilidade.

– A não prestação de contas pelo advogado de qualquer importância, bens ou valores provenientes de ordem judicial, quando recebidos no exercício de poderes de receber e dar quitação em nome de clientes, constitui conduta reprovável passiva de suspensão do exercício profissional do advogado.

– O dever de prestação de contas não pode ser recusado sob alegação de compensação com honorários devidos ao cliente.

– A sanção de suspensão imposta é acrescida de pena supletiva do prazo indeterminado, até que seja integralmente satisfeita a dívida.

– A cobrança de honorários abusivos, colocando o cliente em desvantagem exagerada, é conduta incompatível que reflete prejudicialmente na reputação e na dignidade do advogado.

– A existência de 16 (dezesseis) representações disciplinares, pressupõe a suspensão preventiva do exercício profissional do advogado.

(J. 30.06.2011, procedente, v. unanimidade).

 

Proc. Disciplinar de Suspensão Preventiva ou Cautelar nº 15976/2011-1.

Relator do voto vencedor: Adriano Josino da Costa.

EMENTA: O Tribunal de Ética e Disciplina não é um juízo cível ou criminal, bem como não é uma câmara cível ou criminal do Tribunal de Justiça. O TED é um Tribunal de julgamento de valores éticos, morais, disciplinares, com regras próprias e distintas.A competência para processar e julgar infração ética ou disciplinar é onde o suposto infrator tem inscrição principal. Prática de atos públicos desabonadores e graves, sob o aspecto moral e ético, que ferem a dignidade da entidade justifica decretação da suspensão preventiva do advogado por 90 (noventa) dias.

Divulgação em noticioso  de ato censurável e grave praticado por advogado com repercussão prejudicial à dignidade da advocacia merece sanção.

Condenações criminais já com o trânsito em julgado mancham a honra do condenado, especialmente se advogado provocando dano moral à imagem da OAB. Pedido de suspensão preventiva deferido.

Decisão recorrível, mas sem efeito suspensivo.

Proceda-se à devida anotação nos respectivos assentamentos da representada das sentenças condenatórias prolatadas no Juízo da 12ª Vara da Justiça Federal do Estado do Ceará, referente aos processos nº 46.2010.4.05.8100 e 0019247-82.1993.4.05.81.00.

Determinação contida no art. 70, § 2º do EOAB.

Remessa imediata ao Conselho Seccional visando encerrar instrução no prazo regimental.

Anotações de praxe

(J. 01.03.2012, 1ª sessão especial, procedente, v. maioria)