*Ana Lúcia Barbosa Gondim

O envelhecimento da humanidade tem se dado aceleradamente. Essa conquista demográfica significa que o número de idosos no mundo chegará a quase um bilhão e duzentos mil em 2025, atingindo dois bilhões em 2050, segundo estimativas da ONU.

As projeções demográficas apontam o Brasil como um dos países que mais tem aumentado a sua parcela idosa e, segundo estimativas do IBGE, em 2020 o país terá em torno de 32 milhões de pessoas acima de 60 anos.

O direito, não poderia ficar alheio a essa realidade, e, se manifestando sobre a realidade concreta, introduziu em seu ordenamento jurídico o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, em resposta aos anseios e mobilizações populares, para regulamentar as situações de exclusão e subalternização do idoso.

Hoje, há exatos doze anos, esse instrumento legal de 118 artigos se propôs a reiterar a plena cidadania do indivíduo longevo, porque, embora a previsão da maioria destes direitos não seja inovadora, a sistematização deles em um único corpo faz com que os direitos ali consubstanciados tenham caráter inovador justificando a importância do Estatuto.

Ao determinar à família, à comunidade, à sociedade e aos poderes públicos a obrigação pela efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária desse idoso (art.3º Estatuto do Idoso), o legislador reconhece ser imprescindível a conjugação de esforços de todos os organismos sociais.

Os profissionais do Direito deverão ficar atentos e vigilantes na defesa urgente dos direitos dos longevos, para não correrem o risco de ficar à margem da história e alheios às profundas modificações pelas quais passa a humanidade.

E afinal, nos doze anos de vigência do Estatuto do Idoso esse instrumento legal reiterou a tão propagada dignidade que se queria e esperava para o idoso? E o seu protagonismo? Seu empoderamento? Sua inclusão? Seu Respeito? A sua visibilidade? As demandas e necessidades desse contingente entraram na pauta de alguma política pública? A sua voz tem sido ouvida? O idoso reconhece o seu próprio envelhecimento? Ele faz valer os seus direitos? Ele é prioridade? E tem prioridade?

Conclui-se que: “o grande desafio que o envelhecimento traz às políticas públicas é transformar o Estatuto em uma lei factível e respeitada. Caso contrário, o Estatuto servirá de álibi para o Estado continuar a não cumprir o seu dever.” (Karla Giacomim).

O envelhecimento, portanto, só poderá ser uma verdadeira conquista, quando as pessoas envelhecerem com cidadania, dignidade, qualidade de vida, plenamente inseridas na vida da sociedade, sem sofrerem qualquer discriminação e, principalmente, sem ver postergado ou usurpado qualquer dos seus direitos.

Assegurar e viabilizar o direito das pessoas idosas é, pois, dever do Estado e principal finalidade da aplicação da lei.

* Presidente da Comissão do Idoso da OAB Ceará.

A opinião expressa no artigo é de responsabilidade exclusiva do autor e não representa a posição oficial da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Ceará (OAB-CE)