LEANDRO DUARTE VASQUES

Advogado criminal

A delação premiada, nos termos da Lei n. 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), constitui uma forma de colaboração efetiva e voluntária com a investigação e com o processo criminal, a qual deverá possibilitar um ou mais dos seguintes resultados: a identificação dos envolvidos no esquema, a revelação da sua estrutura e do seu modus operandi, a prevenção dos crimes decorrentes das atividades da organização, a recuperação total ou parcial do proveito das infrações e a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

No entanto, o desbaratamento de empreitadas criminosas a partir da contribuição de envolvidos não é novidade trazida pela Lei das Organizações Criminosas, sendo prevista no ordenamento jurídico brasileiro desde a Lei n. 8072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). Também é prevista em diversas outras normas, como o Código Penal (artigo 159, §4º), a Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (art. 25, §2º), a Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro (art. 1º, §5º) e a Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica (art. 16, parágrafo único). Há quem aponte diferença entre colaboração premiada e delação premiada, sendo esta uma espécie daquela. Colaboração premiada seria o gênero de toda forma de cooperação com fins de revelar os meandros de um esquema criminoso, prever seus resultados e de recuperar seus proveitos.

A delação consistiria apenas na identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013.Nos termos da lei, em todos os depoimentos que prestar, o colaborador renunciará ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade. Caso minta e faça acusações falsas, poderá incorrer no crime previsto no art. 19, com pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

A lei estabelece ainda que nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador. Isso significa que a palavra do colaborador deve vir acompanhada de outros elementos de prova que corroborem com as informações prestadas. Vale lembrar a lição sempre pertinente do jurista alemão Mittermaier: “A prova é o complexo de motivos produtores de certeza”, o que, naturalmente, não se obtém com base na ilhada e solitária palavra de um indivíduo.

De todo modo, por mais que o País padeça de uma crise caracterizada, dentre outros problemas de ordem política e econômica, por criminosa dilapidação da maior empresa estatal nacional e uma das maiores petrolíferas do mundo, a solução do problema não deve passar pela utilização irrefletida do denuncismo, que nada mais é que a palavra isolada de alguém, revestida pelo verniz jurídico de uma denominação pomposa: delação premiada.

Fonte: Diário do Nordeste – http://diariodonordeste.verdesmares.com.br/cadernos/opiniao/pesos-da-delacao-premiada-1.1500559