Muito se tem discutido, no âmbito da Administração Pública, sobre a natureza e a abrangência da declaração de inidoneidade aplicada pelo TCU a empresas.

Isso porque, não raras vezes, os gestores municipais e estaduais acabam por confundir a natureza da inidoneidade declarada pelo TCU com aquela prevista na Lei nº 8.666/93.

A inidoneidade declarada com base no art. 87, da Lei nº 8.666/93, somente pode ser decretada por ministros de Estado, secretários estaduais ou municipais, decorrendo da inexecução parcial ou total do contrato já firmado com a administração pública; ao passo em que aquela aplicada pelo TCU tem como fundamento o art. 46, da Lei nº 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU), resultando da prática intencional de atos que visem fraudar a licitação.

Note-se, que apesar de ambas as punições serem nominadas da mesma forma, no primeiro caso, a conduta reprovável da empresa ocorre em momento posterior à assinatura do contrato. Já no segundo, sequer houve ainda a escolha do particular a ser contratado.

Enquanto a Lei nº 8.666/93 é silente em relação à abrangência da punição, o art. 46, da Lei nº 8.443/92 é bastante claro, ao descrever que “verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal“.

Portanto, a declaração de inidoneidade de empresa, aplicada pelo TCU, somente impede o particular inidôneo de firmar contratos com a Administração Pública Federal, podendo até segundo a jurisprudência do TCU, alcançar aqueles certames onde haja aplicação de recursos públicos Federais, mas jamais interferindo nos contratos ou nas licitações em que se empreguem apenas recursos públicos dos Estados ou Municípios.
Andrei Aguiar

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Conselheiro Estadual da OAB e presidente da Comissão de Sociedade de Advogados da OAB/CE