A Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor (CDC), completa no dia de hoje 26 anos de vigência. Tal comando normativo trouxe significativas mudanças para o mercado de consumo, principalmente pelo fato de ter sido um mecanismo de efetivação de direitos.
Nestes 26 anos muito se tem a comemorar, uma vez que o mercado de consumo tem lugar de destaque no desenvolvimento econômico e social do país, devendo-se ponderar ainda que o CDC fomentou todo um sistema para a defesa do consumidor, além é claro do surgimento de uma cultura de maior respeito aos direitos tão bem elencados na legislação.
A Lei nº 8.078/90 por ser uma legislação de cunho social muito forte, acabou sendo popularizada rapidamente em todos os segmentos societários, ocasião em que seu conteúdo normativo acabou revelando-se extremamente avançada e atual, sendo inclusive fonte de inspiração para legislações de outros países.
Entretanto, nem só de festa devem ser vistos estes 26 anos de existência, uma vez que alguns desafios e obstáculos precisam ser ultrapassados. Assim, é que temas como o “Superendividamento”, tão combatido pelos Órgãos de Educação e Proteção do Consumidor e a questão da “Aplicação do Direito a Informação”, devem ser estudados por todos os segmentos envolvidos no mercado de consumo a fim de que se alcance uma maior justiça social e econômica.
Como existem pontos que precisam ser vencidos para que se tenha uma efetividade ainda maior dos direitos dos consumidores, faz-se necessário que os órgãos envolvidos na promoção e defesa do consumidor canalizem todos os esforços para que tais questões sejam superadas, e mais do que isso, debatidas nos diversos setores da sociedade a fim de que se consiga a difusão em massa de direitos tão bem consagrados pelo CDC.
Assim, entre conquistas e desafios, o certo é que o consumidor brasileiro passou a apresentar um perfil de maior exigência de seus direitos, oportunidade em que deve de forma direta sempre fazê-los valer diante dos abusos praticados pela cadeia de fornecimento.
Por: Luiz Sávio Aguiar Lima, Advogado, Conselheiro Estadual e Presidente da Comissão Defesa do Consumidor da OAB/CE e Professor Universitário.
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