30027989961_c9cc8bdb01_oO Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu na tarde dessa quarta-feira (05/10) que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), com jurisdição na cidade de São Paulo e Região Metropolitana, não pode exigir dos advogados que queiram fazer carga dos autos de processos findos um “pedido fundamentado” e uma “justificativa plausível” para o desarquivamento, conforme prevê artigo do Provimento nº 15/2010, editado pelo tribunal. A decisão pode ser aplicada por analogia em todos os Tribunais do país.

No pedido, a seccional da OAB de São Paulo questionava a Portaria GP/CR nº 25/2010, do TRT-2, que, segundo a entidade, estaria dificultando o acesso dos advogados aos autos de processos findos, prerrogativa prevista no Estatuto da Advocacia. O representante institucional da OAB, Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro, sustentou pela clareza do artigo 7º da lei federal 8906/94 que garante a carga ao advogado independente da fundamentação do pedido, não sendo nada razoável a norma do TRT2 criar regulamentação não prevista em lei, contrariando o artigo 5º, II, da Constituição Federal.

A OAB-SP relatou que um advogado esteve no arquivo geral do TRT2 e foi impedido de fazer carga dos autos de um processo, por não ter sido formulado pedido de desarquivamento, conforme norma interna do Tribunal, que prevê que a solicitação de desarquivamento deve ser dirigida ao juiz da causa, acompanhada de pedido fundamentado e justificativa plausível, sob pena de não atendimento.

Para o conselheiro Carlos Eduardo Dias, relator do processo, trata-se de medida compreensível, considerando a dimensão do tribunal e quantidade de unidades judiciárias de sua estrutura. O conselheiro Norberto Campelo, no entanto, apresentou divergência, por entender que a exigência de pedido fundamentado e justificativa plausível é ato que burocratiza o procedimento.

Ao final, o plenário julgou o pedido parcialmente procedente, mantendo a Portaria nº. 25/2010 do TRT2, porém alterando a interpretação do Provimento n. 15/2010, conforme o Estatuto da Magistratura e a legislação processual, de forma que não seja exigido pedido fundamentado e justificativa plausível para a carga dos autos.

Com informações do CNJ
Foto: CNJ