leandro-vasquesSem rebuço de dúvida que o conceito de crime de menor potencial ofensivo foi ampliado por força do disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 10.259/01 que concebeu os Juizados Especiais Federais.

Assim, todo delito (indistintamente) cuja pena máxima cominada pela lei seja de até 2 (dois) anos, esse crime será etiquetado como de “menor potencial ofensivo”.

Efetivamente a ampliação do conceito de crime de menor potencial ofensivo revela uma tendência já verificada na jurisprudência nacional. Os Juizados Especiais Criminais vão, compassadamente, impregnando considerável segmento do processo penal, pois, no dizer do magistrado paulista José Renato Nalini, “a sua teleologia é muito mais consistente do que os parâmetros de incidência inicialmente traçados”. Tenciona-se, assim, impor singeleza e informalidade na lide penal, se pugnado pelos institutos da composição dos danos, da conciliação e, muito principalmente, evitar-se a prisão.

A par disso, episodicamente nos defrontamos com fatos que noticiam prisão (?) pela prática do crime de desacato.

Ora, estatui o Código Penal, em seu artigo 331: “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa”.

De solar clareza e indisfarçável que aquele agente que comete o crime de desacato, que importa em humilhar, ultrajar, desprestigiar com ofensas ou mesmo gestos o servidor, está inseto da lavratura de auto de prisão em flagrante, sendo-lhe, tão somente, cabível sua condução à presença da autoridade policial que lavrará termo circunstanciado, encaminhando-o ao Juizado competente para processar e julgar aquela prática.

O próprio parágrafo único do artigo 69 da Lei 9099/95 preconiza textualmente que “Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança…”. Somente importará em prisão tal prática se o autor do crime de desacato não assumir o compromisso de comparecer, quando devidamente convocado, ao módulo judicial a que for remetido o prefalado termo circunstanciado.

Em síntese: mesmo que haja – em tese – o crime de desacato, o mesmo não há de ser enfrentado pelo recurso da prisão.

Leandro Vasques
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Advogado criminal, mestre em Direito Público pela UFPE, professor da Pós-Graduação em Direito Penal da Unifor e conselheiro da Escola Nacional da Advocacia (ENA)