Muito se tem discutido sobre terceirização de serviços nestes últimos dias, em decorrência da aprovação e sanção do Projeto de Lei que trata sobre o tema. A terceirização de serviços já é praticada no Brasil há muito tempo, tendo consolidado entendimento no TST sobre a maioria dos temas trazidos na nova Lei n. 13.429/17. Isso porque, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (contratante da empresa que fornece a mão-de-obra) já era aplicada nos processos trabalhistas, com base na Súmula 331, do TST.

Neste contexto, as novidades mais significativas ficam por conta da mudança no prazo para contratação do trabalho temporário, que passou de três meses para 180 dias; da obrigatoriedade da empresa contratante estender ao terceirizado o mesmo atendimento médico ambulatorial e de refeição ofertado aos seus empregados; e da possibilidade de terceirização da atividade-fim da empresa.

Certamente, o último dos pontos citados é o que tem gerado mais controvérsias. Antes da nova legislação, a consequência principal da terceirização da atividade-fim era a criação de vínculo empregatício diretamente com a empresa contratante do serviço terceirizado.

Com a nova lei, não gerará a relação direta de emprego, mas a empresa tomadora permanecerá responsável pelas verbas trabalhistas, na hipótese do empregador ficar inadimplente.

Portanto, não se trata de uma afronta tão grande às conquistas trabalhistas, como se tem mencionado costumeiramente, uma vez que o recebimento das verbas continuam sendo garantidas pela empresa contratante.

Andrei Aguiar
Advogado, presidente da Comissão de Sociedade de Advogados e Conselheiro Estadual da OAB-CE