Embora sistemas digitais não tenham validade legal de intimação, ninguém pode ser prejudicado por ato falho no Processo Judicial Eletrônico (PJe) praticado por serventuário da Justiça. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou todos os atos processuais de reclamação movida por um instrutor de um centro de condutores.

O autor da ação faltou à audiência de instrução porque o PJe, o sistema push(de acompanhamento processual por e-mail) e o site do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) informaram o cancelamento.

Como a ausência implicou a aplicação da pena de confissão ficta (na qual se presumem verdadeiras as alegações da parte contrária), o processo acabou arquivado. O autor reclamou, mas o juízo de primeiro grau negou os argumentos. A corte regional manteve a sentença, porque o preposto e o advogado da empresa compareceram regularmente à audiência.

Presunção de veracidade

Ao recorrer ao TST, o instrutor disse que seu advogado recebeu notificação dos sistemas push e PJe sobre o cancelamento, e que seu direito de defesa fora cerceado ao ser privado de produzir prova oral que comprovaria suas alegações.

Para a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, é incontroverso que o cancelamento constava do sistema eletrônico, sendo assim justificável que o trabalhador tenha sido induzido ao erro. E seu não comparecimento à audiência de instrução, na qual seriam produzidas provas, comprometem o direito à ampla defesa garantido no artigo 5º, inciso LV, Constituição Federal, passível de gerar nulidade, nos termos do artigo 794 da CLT.

A ministra lembrou que dispositivos do Código de Processo Civil de 2015 que tratam do processo eletrônico, embora ainda não vigentes à época, demonstram que a informatização não pode ser obstáculo ao acesso à justiça e ao devido processo legal. “Até mesmo os prazos processuais podem ser flexibilizados, se comprovada a justa causa apara seu descumprimento”, observou.

O colegiado, portanto, determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para nova análise. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 11079-68.2014.5.15.0122

Fonte: Consultor Jurídico