Tema recorrente e infelizmente atual, sobre o qual tem se debruçado muitos estudiosos, diz respeito à morosidade do judiciário brasileiro.

Seus efeitos são notórios e todos nós somos afetados nas mais diversas áreas, seja no âmbito privado ou público, pelas consequências lamentáveis sobre a economia,com o afastamentodos investidores ou, ainda, pelos índices alarmantes de violência decorrentes da não efetivação do sistema penal, gerando um crescentesentimento de impunidade.

Diversos motivos já foram elencados buscando-se uma explicação plausível para essa lastimável situação.  O Estado tem apontado com bastante frequênciaque os advogados sobrecarregam os Tribunais por meio de inúmeros recursos, mesmo sendoele, notadamente, o maior litigante. Os julgadores, por sua vez, enfatizam a carência de pessoal e recursos como primeira justificativapara não dar vazão aos milhares de processos que têm sob sua responsabilidade. E, no meio de todo esse jogo de ataque e defesa recíprocos, os advogados, como atividade meio,carregam o pior dos fardos procurando resultados para a sociedade que, ao fim e aocabo, padecem com as consequências dessaineficiência da jurisdição e marasmo do judiciário.

Apesar de tudo, alguns recursos surgidos recentemente vêm sendo utilizados com o fito de amenizar o problema. Ressalte-se o novo Código de Processo Civil (CPC) que entrou em vigor no ano passado, trazendoalguns mecanismos para agilizar os processos, destacando-se, dentre outros,os estímulos à observância da jurisprudência e algumas regras relacionadas à mediação econciliação.

Lembramos, todavia, que apesar de contarmos com tais incentivosa soluções extrajudiciais de litígios, como prioridade na novel legislação, paradoxalmente, cursamos as faculdades de direito para nos tornamos massivamente litigantes, pois estão ausentes dosnossos currículos disciplinas obrigatórias que ensinem e incentivem,primordialmente,a busca de acordo e mediação para a solução rápida dos conflitos.

Apesar desses percalços, entendemos que a busca de soluções por meios alternativos sãosempre louváveis ebem-vindas.

Números recentes do Conselho Nacional de Justiça indicam que a taxa de congestionamento do primeiro grau da Justiça Estadual é de 80%, contra 46% do segundo grau, demonstrando que o primeiro grau de jurisdição é o segmento mais sobrecarregado do Poder Judiciário e, por conseguinte, onde se localiza o maior gargalo, cuja consequência se reflete na prestação bem distante da qualidade desejada pelos interessados.

Cientes dessa situação, muito nos assusta quealguns Tribunais do País estejam extinguindo comarcas menores, lugares onde mais se faz necessária a presença do Estado, em nome de uma otimização da prestação jurisdicional, afastando cada vez mais os jurisdicionados da tão esperada Justiça.

Do exposto, concluímos que as supostas medidas dos Tribunais travestidasde meios de efetivação e aceleração da proteção jurídica, visam, na realidade, atender estatísticas e anseios dos próprios gestores, sem atentarque essas medidas contribuem fortemente para ampliar o sofrimento dos mais necessitados de justiça.  Trata-se, a nosso juízo, de um claro retrocesso.

Entendemos, assim, que devemos buscar alternativas para a solução do excesso de morosidade do judiciário, notoriamente complexo, sem, entretanto, reduzir os meios de acesso aos jurisdicionados, já tão prejudicados. Sem essa saída, abrir-se-á espaço para o surgimento de um estado paralelo com soluções diretas por meio da autotutela, terreno fértil para injustiças e criminalidade, gerando situações antagônicas e retrógradas em desrespeito ao Estado Democrático de Direito.

Para finalizar, lembramos a célebre afirmação do mestre Canotilho[1]: “a justiça tardia corresponde à denegação da justiça”.

Jessé Fonteles – Advogado

[1]CANOTILHO, J. J, Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Edições Almedina: Coimbra, 2003, p. 499.