A 4º Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a legitimidade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para propor ação civil pública. A OAB- CE promoveu uma ação civil pública sobre contra instituições bancárias, que adotam sistema de atendimento que busca, mediante redução do número de caixas e agências, maximizar lucros, acarretando o aumento do tempo de espera de consumidores nas filas.

Segundo a corte, a legitimidade da OAB para propor ação civil pública “não está sujeita à exigência da pertinência temática no tocante à jurisdição coletiva, devendo-lhe ser reconhecida aptidão genérica para atuar em prol desses interesses supra-individuais”.

Para Sávio Aguiar, presidente da Comissão de Direito do Consumidor da OAB-CE, “o julgado proferido no REsp 1.423.825 demonstra uma sintonia do Superior Tribunal de Justiça com os termos expressos no Regulamento Geral da Advocacia, além de ratificar a importância das Seccionais, e em especial da OAB/CE na Defesa intransigente dos Direitos dos Consumidores”.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que a OAB não tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública que discute matéria restrita aos direitos dos consumidores, uma vez que o tema não está incluso em sua finalidade institucional de defesa da classe profissional dos advogados.

Em seu voto, Luis Felipe, relator da matéria, votou pela reforma do acórdão. Para o ministro, a OAB é um serviço público independente. “É prerrogativa da entidade proteger os direitos fundamentais de toda a coletividade, defender a ordem jurídica e velar pelos direitos difusos de expressão social, como sói os consumidores, estando inserida, portanto, dentro de sua representatividade adequada a harmonização destes interesses e a finalidade institucional da OAB”, disse.

A decisão foi proferida no REsp 1423825, manejado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Ceará, ocasião em que fora reconhecido a unanimidade pela quarta turma do STJ a legitimidade da Seccional Cearense para a propositura de ação civil pública em matéria de Direito do Consumidor.

Com informações STJ.