Com este entendimento, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJ/MT garantiu que um advogado recebesse os honorários fixados em ação de execução por título extrajudicial na qual o causídico representou inicialmente uma instituição bancária.

De acordo com a decisão, se o cliente, mais tarde, no seu direito de rescindir o contrato, substitui o advogado, aqueles honorários já fixados quando do ingresso da ação são intocáveis, não podendo a instituição financeira que o contratou, eximir-se do pagamento.

No caso, quando da distribuição da execução, antes da destituição, o advogado foi agraciado com a verba honorária. Posteriormente, a instituição financeira fez acordo com o devedor sem ficar mencionado nada em relação aos honorários já fixados.

Relator, o desembargador Sebastião de Moraes Filho ressaltou que, em processo de execução fixados os honorários em favor do advogado que distribuiu a ação, a substituição deste se dá por conta e risco da instituição financeira. Tem ela, segundo o magistrado, direito inquestionável de substituir o advogado no processo de execução. Contudo, tem o dever indeclinável de arcar com seu ato, isto é, pagar os honorários já arbitrados pelo juiz, “direito do advogado já abraçado pelo ato jurídico perfeito e acabado vez que se trata de direito indisponível.”

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelos integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do TJ.

Processo: 105508/2017

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