O Supremo Tribunal Federal, acolhendo pedido do Conselho Federal da OAB, concedeu liminar afastando a aplicação do artigo 260º do Código de Processo Penal (que trata das conduções coercitivas) em casos em que não haja prévio descumprimento de notificação. Em março, a OAB ajuizou Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 444) para que o Supremo Tribunal Federal (STF) oferecesse interpretação conforme a Constituição Federal do referido artigo.

Na sessão do Pleno ocorrida no dia 12 de dezembro, novamente os integrantes da instância máxima da OAB reiteraram sua preocupação com forma a como as conduções coercitivas têm sido realizadas.

Inicialmente, a propositura foi sugerida pela Comissão Especial de Garantia do Direito de Defesa e aprovada por unanimidade na sessão do dia 14 de fevereiro do Conselho Pleno, que reúne os 81 conselheiros federais das 27 seccionais. Ao propor a ADPF, os membros da comissão alegaram a estigmatização dos investigados, além de cerceamento desfundamentado da liberdade individual.

O documento produzido pelo grupo destaca “o grave cerceamento de defesa do investigado, por ensejar a impossibilidade de adequada orientação técnica do advogado a seu cliente” e alega “que tal artigo sequer teria aplicabilidade na fase inquisitorial policial, pois direcionada à fase processual”.

A liminar foi concedida pelo ministro Gilmar Mendes.