A Emenda Constitucional 19 incluiu, no artigo 37 da Constituição Federal, expressamente, a eficiência como princípio da Administração Pública em todos os Poderes.

Nesse contexto, o CNJ ao realizar o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, está umbilicalmente atrelado à administração da justiça e sua necessária eficiência, devendo assegurar a entrega da prestação jurisdicional de forma célere, transparente e imparcial, visando o bem comum, para que o processo seja efetivo instrumento de aplicação do direito.

Urge assim, a implementação de políticas judiciárias, de forma concreta, a levar o ideal de eficiência ao Jurisdicionado, tendo como grande desafio a redução de sua taxa de congestionamento.

Estatísticas oficiais do “Justiça em Números” informam uma taxa de congestionamento total de 74,1%. Tramitando no Judiciário um acervo de quase 74 milhões de processos pendentes de baixa no final do ano de 2015, dentre os quais, mais da metade se referiam à fase de execução. A finalização dos processos em fase de execução é de extrema relevância, pois é nesta fase que se materializa a eficácia e a eficiência da jurisdição e a sua percepção pelo jurisdicionado.

Só nos processos de execução a taxa de congestionamento é de 80% para execuções judiciais não-fiscais e de 92% para as execuções fiscais. Sendo correto afirmar que a execução se presenta como o maior gargalo do serviço jurisdicional.

Em tão triste cenário, resta uma inquietante indagação: em face da evidente incapacidade do Judiciário em lidar com tamanha inundação de processos, é possível encontrar novos caminhos, sem se descuidar do direito fundamental de acesso à justiça? Esse o debate essencial que ainda escapa da percepção de muitos membros do Judiciário.

Não basta só termos “juízes em Berlim” (lembrança a celebre expressão de François Andriex em “O Moleiro de Sans-Souci”), é preciso dar a eles condições efetivas de trabalho, e deles obter a esperada eficiência para que se faça justiça.

Valdetário Andrade Monteiro
Conselheiro do CNJ