Por Bruno Salles Pereira Ribeiro

Um magistrado ou membro do Ministério Público recebe vencimentos acima do teto constitucional. Há uma frontal colidência com o texto constitucional. Esse conflito sequer é negado por muitos deles: explicam que todos os penduricalhos são necessários para evitar a defasagem dos salários da categoria, reconhecendo, dessa forma, que estão agindo à margem da Lei Maior.

Um policial militar faz “bico” de segurança em uma boate perto de sua casa. Ele porta a arma da corporação e recebe duzentos reais por noite em que atua como vigia da casa noturna. Ele age em desacordo com a lei. Ele também não nega a colidência com suas obrigações funcionais, mas explica que esse “bico” é necessário para complementar seus parcos vencimentos.

Por óbvio existem diferenças entre as situações acima descritas. A primeira é a de que o PM realmente trabalhou pelos seus ganhos extras, embora a lei o proíba de receber tais vencimentos. Proíbe com tal rigor que o flagrado em tal situação pode ser sujeito à prisão militar e o contratante às penas do delito de corrupção ativa.

Já no caso dos magistrados e promotores de justiça, os ganhos extras, na maioria das vezes, não serão decorrentes de trabalho extra. Serão decorrentes de pertencerem a uma classe de funcionários públicos, absolutamente diferenciada das demais, que tem auxílio alimentação, auxílio creche, auxílio moradia e mais uma série de verbas, abonos e vencimentos que, também na maioria das vezes, acaba ultrapassando o teto constitucional.

Outra grande diferença é que quem avalia o comportamento dos policias militares, em instância final, são os juízes. Em uma rápida pesquisa jurisprudencial, encontraremos consistentes precedentes do rigor com o qual tratam essa situação. As sanções disciplinar ou criminal pelo “trabalho indevido” e pela “remuneração indevida” são, majoritariamente, mantidas pelos Tribunais do país afora.

No entanto, quem julga os juízes são os próprios juízes. Que, na maioria das vezes, também recebem seus penduricalhos. Seria como se os policiais militares que fizessem bico tivessem o poder de anistiar os outros policiais militares que fazem bico. E daí surge a brutal diferença de tratamento em relação às duas formas de remuneração que, de formas distintas, vão contra o texto da lei.

Não se quer com isso defender a institucionalização dos serviços privados por policiais militares. Tal proibição tem suas razões de ser e não será objeto de discussão nesse momento. Da mesma forma, não se defende aqui que os juízes devam receber menos. A atividade da magistratura é (ou deveria ser) uma das mais sagradas na sociedade, e a estabilidade e o bem-estar de seus agentes é de suma importância para a democracia.

Não poderíamos usar, contudo, esse mesmo argumento para os membros do Ministério Público. Na verdade, essa equiparação com a magistratura, tanto nos vencimentos, como nas regalias e no tratamento, transformou a instituição em uma carreira, efetivamente, sui generes e a latere de qualquer instituição do mundo civilizado.

O promotor de justiça em outros países é um advogado de acusação. Que goza de certas prerrogativas naturais ao cargo, mas que não se equipara ao magistrado; esse que não deveria estar acompanhado de nenhuma das partes quando fosse tomar uma decisão. Mas sempre está.

No Brasil, em matéria criminal, são raríssimas as vezes em que um juiz profere uma decisão sem consultar o Ministério Público. Não importa qual seja o pedido. E isso porque, segundo nossa legislação, ele age como parte acusadora e também como “fiscal da lei” (custos legis). Seria algo semelhante a uma movida por um vizinho: só que além de parte adversária, ele também tivesse legitimidade para opinar sobre as decisões que o juiz irá proferir em seu próprio processo. E é mesmo assim. Tão simples quanto isso. Além disso, o promotor de justiça pode se sentar ao lado e na mesma altura do juiz, enquanto o advogado tem de se sentar lá embaixo com os demais mortais. No exemplo anterior, seria como se o vizinho litigante tivesse a prerrogativa de estar ombro a ombro com o magistrado. E tal simbologia é certamente importante.

O mais grave dessa equiparação e relação próxima entre juízes e promotores é que faz deles cúmplices em seus próprios interesses. Natural. Se os penduricalhos caírem para o judiciário, cairão para os promotores. E isso fará com que eles queiram lutar, lado a lado (sempre), para manter seus privilégios. Isso fará, inclusive, com que os promotores se unam aos juízes para protestar contra a perda de seus auxílios.

E que aproveitem o mesmo ato para juntos, protestar contra uma lei que garante que as prerrogativas dos advogados não sejam desrespeitadas. Isso não é um exemplo hipotético. Aconteceu, semana passada, na porta do STF. Fica fácil perceber o quão próximo do juiz é do seu vizinho. Calcule agora as suas chances nesse processo. Essa é chance de cada um dos acusados em direito criminal de serem absolvidos.

E, ainda assim, um ministro do Supremo Tribunal Federal e outro do Superior Tribunal de Justiça usaram como argumento que menos de 1% das decisões dos tribunais são reformadas nas instâncias superiores. Se esse número fosse verdadeiro, isso não soaria estranho? Não seria no mínimo curioso o fato de que a maioria esmagadora das decisões sempre pendem para um dos lados? Afora que a própria existência desses tribunais deveria ser questionada, pois uma instância revisora que efetivamente revisa em menos de 1% das vezes, nos parece uma grande perda de tempo e de dinheiro.

Mas o mais sintomático é como essa classe dos magistrados e promotores consegue, de maneira tão natural, dar tratamentos tão distintos a coisas tão semelhantes. E aqui deixamos de ser simplistas. Pois se hoje querem afastar a lei e a própria Constituição para atingir uma projetada moralização da sociedade, como podem afastar o texto maior quando ele próprio impõe uma medida moralizadora? O que nos leva à grande pergunta: essa moralização que intenta o Judiciário atende aos interesses de quem?

Certamente não são os interesses da lei. São os interesses de duas classes que se fundiram e entraram em uma espiral de alienação e contradições.

É isso o que se vê quando magistrados aplicam todo o rigor de suas togas e canetas ao sumularem entendimento no sentido de que não cabe aplicação do princípio da insignificância em crimes contra a administração pública. Admitindo que alguém vá para a cadeia por irregularidades em uma licitação de R$20.000,00, mas não vendo qualquer irregularidade no impacto de bilhões de reais advindo de uma liminar que autoriza o auxílio moradia. Uma classe que não vê justificativa suficiente para autorizar a prisão domiciliar de uma lactante presa pela posse de 8 gramas de maconha e que tem 5 filhos para criar, mas acha justas todas as regalias recebidas do Estado.

Talvez a classe apenas reflita a miopia de toda uma sociedade, seduzida pela bandeira do combate à corrupção. Essa bandeira que já derrubou tantas democracias. Mas se o custo da corrupção pode parecer assustador é porque nunca se comparou ao preço da ineficiência. A ineficiência de nossas instituições que pagam salários astronômicos em relação à média nacional e que não cobram qualquer produtividade ou capacitação, transformando o ingresso em um concurso público em um ingresso em um mundo inteiro de vantagens, sem cobranças e sem sanções. Talvez pararíamos de pensar tanto em corrupção se olhássemos para o custo de uma decisão liminar mal pensada, que ao alvedrio da lei, mas sob a guarida do Poder Togado, impacta o orçamento público com milhões em vantagens e milhares de detentos.

O Judiciário tornou-se um estrangeiro de si mesmo. É incapaz de ver suas próprias incongruências e de suportar o efeito devastador de sua cultura punitiva. Tornou-se uma instância de formalização de penas, por meio de processos que, de garantias, se transformaram em um incômodo necessário no rumo ao cadafalso. Este, que é destinado às centenas de milhares de pobres e jovens negros que vivem em padrões miseráveis e que são julgados por pessoas que vivem no alto padrão do primeiro mundo. E acham pouco. Os penduricalhos e outras regalias fizeram com que os membros do judiciário experimentem a qualidade de vida de países escandinavos. Mas têm que julgar as pessoas do Brasil.