É possível a um bacharel de Direito a inscrição como advogado independentemente de aprovação no exame de Ordem? O tema está na 1ª turma do STJ, em processo de relatoria do ministro Sérgio Kukina.

O caso é de um homem que concluiu a faculdade e colou grau em janeiro de 1980. A justiça de 1º grau determinou a inscrição do impetrante como advogado nos quadros da OAB/SP, ao fundamento de que, tendo sido habilitado no curso de estágio, a posterior reprovação em exame de Ordem e o não comparecimento em prova de estágio não podem ser tomados em seu detrimento.

A lei 5.960/73, que à época da impetração regulamentava a inscrição na Ordem, dispunha:

   “(…) Estão igualmente isentos do Exame de Ordem (…) os Bacharéis em Direito que se tornarem a partir de 1974, desde que:

        a) comprovem o exercício e resultado do estágio profissional de que trata o artigo 53, da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963;

        b) concluam com aproveitamento, junto à respectiva Faculdade, o estágio de “Prática Forense e Organização Judiciária”, instituído pela Lei nº 5.842, de 6 de dezembro de 1972.”

A 6ª turma do TRF da 3ª região, por unanimidade, deu provimento à apelação da OAB/SP contra a sentença, tendo em vista a discussão a respeito do preenchimento do requisito de comprovação do “Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária” previsto na lei 5.842/72.

Na apelação, julgada em março de 2004, a turma consignou no acórdão:

    “A realização do estágio profissional pela Faculdade que possui convênio com a OAB sujeita-se à comprovação do resultado do estágio, mediante a realização de provas escritas de conteúdo prático e emissão de certificado subscrito por representante da banca examinadora da competente Subseção da OAB/SP.”

Processo: REsp 1.241.132