Processo n.º 377/2007-0; Requerente: JOSÉ DA CONCEIÇÃO CASTRO E ANA KLÉBIA DE OLIVEIRA SANTOS; Requerido: PROMOTOR TITULAR DA COMARCA DE ICÓ/CE – LUIZ ALCANTARA COSTA ANDRADE. EMENTA: PRECRIÇÃO. Os órgãos de controle da carreira do Ministério Público Estadual têm o prazo de 05 (anos) anos, a partir da data do fato, para a instauração do devido procedimento disciplinar e consequente punição de seus membros, isso em se tratando da punição mais grave prevista em lei. Como o fato ocorreu em 2007 e não foram ajuizados os procedimentos legais contra o Promotor de Justiça, o presente Pedido de Providências deverá ser arquivado, nos termos do art. 244, inciso V da Lei Complementar Estadual nº 72/08. Arquivamento do Pedido de Providências. Fortaleza (Ce), 26 de setembro de 2018.

Marcelo Mota Gurgel do Amaral

Presidente

Antonio Cleto Gomes

Conselheiro Relator

 

Processo n.º 3772007-0

Requerente: JOSÉ DA CONCEIÇÃO CASTRO E ANA KLÉBIA DE OLIVEIRA SANTOS

Requerido: PROMOTOR TITULAR DA COMARCA DE ICÓ/CE – LUIZ ALCANTARA

COSTA ANDRADE

 

VOTO

 

O presente processo foi distribuído a este relator no dia 20.03.2018, tendo sido solicitada inclusão em pauta de julgamento na data de 04.04.2018, mas, somente agora está sendo possível a apresentação deste voto ao CSOABCE.

 

Os Representantes ingressaram com Pedido de Providências, junto à OAB/CE, alegando que o Promotor de Justiça cometeu ato ilegal consistente na perseguição e difamação dos advogados, tendo, inclusive orientado, ilegalmente, duas clientes destes a registrarem Boletim de Ocorrência em face dos mesmos.

 

Ressalta-se, todavia, que o fato ocorreu em julho de 2007.

 

Embora a CDAA tenha opinado pela representação do Promotor de Justiça perante a Corregedoria e o Conselho Nacional do Ministério Público, lamentavelmente não foram adotadas as providências propostas pela CDAA, tendo decorrido mais de 11 (onze) anos entre o fato e a presente data.

 

O art. 244, inciso V da Lei Complementar Estadual nº 72/08, estabelece a prescrição 5 (cinco) anos, para que os órgãos de controle da atividade do Ministério Público do Ceará apliquem, em face de seus membros, as penalidades mais gravosas previstas na legislação, quais sejam, demissão, cassação da aposentadoria e disponibilidade.

 

Art. 244. Prescreverá:

 

(..)

 

V – em 5 (cinco) anos, a infração punível com demissão ou cassação da aposentadoria e disponibilidade, quando o fato não se constituir crime.

 

As punições previstas nos incisos I a IV ocorrem em menor espaço de tempo, sendo descipiendas as suas citações.

 

Assim, tendo decorrido mais de 11 (onze) anos entre o fato e a presente data, entendo que a eventual sanção que pudesse ser aplicada ao Promotor de Justiça foi extinta pela prescrição (LC, art. 244, V), razão pela qual voto pelo arquivamento do presente Pedido de Providências.

 

É o voto que submeto aos meus ilustres pares.

 

Fortaleza (Ce), 26 de setembro de 2018.

 

                                          Antonio Cleto Gomes

Conselheiro Relator