A lei 13.467/17 tem aplicação imediata no que se refere às regras de natureza processual. Porém, em relação ao princípio da sucumbência, só tem aplicabilidade às ações ajuizadas após a reforma trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017. Esse foi o entendimento da 6ª turma do TRT da 1ª região ao dar provimento ao recurso de uma trabalhadora.

A obreira buscou a reforma da decisão que a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência no equivalente a 10% sobre o valor atualizado dos pedidos que foram julgados improcedentes. A recorrente narrou que a ação foi proposta antes da lei 13.467/17 entrar em vigor, não podendo a relação de direito material ser regida pela referida lei, ou ainda, ter aplicabilidade no que respeita aos honorários de sucumbência, que têm natureza material e processual.

Ao examinar o recurso, a desembargadora Maria Helena Motta, relatora, observou que “o ato processual – ajuizamento da ação – deve ser regido pela lei vigente à época de sua prática, o que, na hipótese, resguarda a segurança jurídica daqueles que se socorrem do Poder Judiciário, evitando reflexos patrimoniais não previstos pelos demandantes à época do ajuizamento, uma vez que os honorários têm natureza jurídica híbrida, processual e material, tratando-se de direito subjetivo do advogado”.

Segundo a magistrada, nas ações ajuizadas antes da reforma entrar em vigor é aplicável o entendimento das súmulas 219 e 329 do TST, pelo qual não se justifica o pagamento de honorários decorrentes da mera sucumbência. Assim, deu provimento ao recurso para excluir o pagamento de honorários de sucumbência.