A liberdade de exercício profissional é tema do inciso I do Art. 7º do Estatuto da Advocacia, que rege as atividades dos profissionais do segmento. O direito ao trabalho e liberdade de profissão são assegurados por um princípio constitucional, e a Lei 8.906/1994 reforça a questão. Mas vale lembrar: no caso do advogado, é necessária a inscrição nos quadros da OAB para exercício em todo o território nacional. Havendo habitualidade (mais de cinco patrocínios) em outros Estado que não seja o da inscrição principal, é necessária a inscrição suplementar para a atividade advocatória (art. 10, parágrafo 2º, do EAOAB).