A ação se prolonga há mais de um ano, segundo os autos, e, apesar de diversas diligências, não foi possível encontrar bens dos devedores passíveis de penhora. Além disso, um veículo penhorado na origem ainda não foi encontrado.
Relator, o desembargador Esdras Neves Almeida destacou que, em casos análogos, de forma excepcional, o STJ vem permitindo a penhora de salário, sinalizando mudança de paradigma acerca da regra de impenhorabilidade de remuneração, sobretudo na hipótese em que o valor executado tenha natureza alimentar.
O magistrado pontuou que ocupa o cargo público de professor, percebendo remuneração que comporta o desconto mensal de 20% para saldar o débito exequendo, cuja ação de execução tramita há bastante tempo, não lhe impedirá de honrar o pagamento de suas despesas regulares. A penhora será realizada perante a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
“O patamar de descontos adotado (20%) não tem o condão de reduzir o recorrido a uma situação de indignidade, representando verdadeira conciliação entre o objetivo da execução e a consideração à condição do devedor, procurando satisfazer o crédito de maneira menos onerosa à parte executada. Destarte, a reforma da decisão vergastada é medida que se impõe.”
- Processo: 0722502-90.2018.8.07.0000
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Fonte: Migalhas