Uma resolução não pode ser usada para fundamentar negativa de atendimento dos advogados pelos magistrados ou condicionar o atendimento ao agendamento prévio. A decisão é do corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, ao tratar da resolução 8/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia,

A resolução define que o atendimento aos advogados e jurisdicionados será feito nos balcões das unidades e secretarias pelos servidores. Estabelece ainda que, nos gabinetes e secretarias, apenas mediante solicitação prévia e anuência do magistrado.

Contra a medida, a Ordem dos Advogados do Brasil da Bahia e o Conselho Federal da OAB recorreram à Corregedoria Nacional de Justiça. As OABs argumentaram que a resolução é contrária à Constituição Federal, à Lei 8.906/94 e à Lei Orgânica da Magistratura (Loman).

Ao analisar o caso, o ministro apontou que o plenário do CNJ já afirmou a legalidade da resolução GP 18/2014 do Tribunal de Justiça do Maranhão que traz disposições assemelhadas à resolução do TJ baiano.

Entretanto, segundo o ministro, apesar do reconhecimento da legalidade da regulamentação, deve-se estar atento ao fato de que os termos não sejam interpretados em prejuízo do livre exercício da advocacia e de suas prerrogativas legalmente previstas.

Para Humberto Martins, a interpretação adequada que deve ser dada à resolução é a de que os advogados terão o direito de ser atendidos pelo magistrado, independentemente de agendamento prévio, mas observando-se a ordem de chegada e o horário de expediente.

“Caso o advogado não deseje depender da disponibilidade momentânea do magistrado, então deverá agendar previamente o atendimento, oportunidade em que deverá ser recebido no horário previamente combinado com o magistrado”, disse o ministro.

Fonte: CNJ