Nº 17/2019 – Pedido de Providências nº 27832017-0/ 176192017-0

PROCESSO N.º 27832017/176192017; REQUERENTE: J.F.C; REQUERIDO: DELEGADO DE POLICIA REGIONAL DE ACARAU- C.A.L

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. DELEGADO ARMOU A PRISÃO DO CLIENTE. VIOLAÇÃO AS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. ARQUIVAMENTO. Não sido demonstrado os fatos expostos no requerimento de providências, verifico, de fato, que o delegado requerido apenas cumpriu com o seu dever legal, haja vista a possibilidade da prisão preventiva em qualquer fase da investigação policial, conforme art.311 do Código de Processo Penal. Outrossim, no que tange os esclarecimento prestado pela autoridade policial onde é relatado uma suposta prática delituosa pelo requerente, qual seja, a solicitação de valores com objetivo de destiná-los à autoridade policial para que o suspeito respondesse o inquérito em liberdade, não compete à este Tribunal analisar estes supostos fatos. Diante o exposto, entendo que não há violação à prerrogativas do advogado nos fatos trazidos pelo requerente, devendo o presente procedimento ser arquivado. À unanimidade de votos, determina o arquivamento do presente procedimento.

Fortaleza(CE), 24 de maio de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Joaquim Lucas Vasconcelos Cristino

Relator