Nº 16/2019 – Pedido de Providências nº 79722019-0

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 79722019-0 REPRESENTANTE(S): P.C.O.S; REPRESENTADO (A) : D.N.S.L – VEREADOR DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA-CE

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA, POR PARTE DE VEREADOR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA E VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. IMPROCEDENTE. VOTO VISTA.1. Não há que se falar em ilicitude e ofensa as prerrogativas do causídico Requerente pelo simples fato de ter sido indagado pelo Vereador se já teria resolvido seu processo de homicídio. O processo judicial criminal é público e de conhecimento de todos os cidadãos. Ademais, embora o Requerente estivesse no exercício da advocacia, inerente ao cargo de Procurador do Município de Viçosa do Ceará/Estado do Ceará por Ele ocupado, não há que se falar em violação aos direitos do advogado preconizados na Lei Ordinária de nº. 8.906/1994. Voto vista provido. ACÓRDÃO: Acordam os membros do Tribunal de Defesa de Prerrogativas e Valorização da Advocacia (TDP), por maioria de votos, pelo ARQUIVAMENTO do processo, por entenderem que não caracteriza ofensa a prerrogativa do advogado Requerente o fato de ser indagado sobre a resolução ou não seu processo de homicídio, bem como por não ter havido ferimento de prerrogativas. Improcedente. Adagvan Maia Fernandes Relator

Fortaleza(CE), 10 de maio de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Adagvan Maia Fernandes Relator

Relator