A Ordem dos Advogados do Brasil – seccional Ceará, considerando a Lei Federal 10257/01 e os arts. 182 e 183 da Constituição Federal de 1988 que estabelece as diretrizes da política urbana vem demonstrar sua preocupação diante da ausência de diretrizes transparentes da Prefeitura Municipal de Fortaleza quanto ao processo de revisão do Plano Diretor de Fortaleza.

Por imposição legal constante no artigo 40, § 3º, da Lei Federal 10.257/01, o Estatuto das Cidades, a norma que institui o Plano deve ser revista, pelo menos, a cada 10 (dez) anos, com ampla participação popular.

O Decreto nº 14.443, de 30 de maio de 2019, instituiu a Comissão de Revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Fortaleza e elencou apenas representantes do Poder Executivo municipal e do Poder Legislativo municipal, não abrangendo qualquer representante da sociedade civil.

A metodologia apresentada, até o momento pela Prefeitura de Fortaleza, indica um processo de revisão que prioriza a participação virtual em detrimento da arena pública de debates sobre o futuro da cidade. Não há qualquer previsão de que assembleias e audiências territoriais nos bairros terão caráter deliberativo, e nem mesmo a realização de um congresso para aprovação de propostas antes do envio final à Câmara está previsto.

A legislação aplicável ao tema garante indubitavelmente que a coordenação da revisão do plano diretor (ainda no âmbito do Poder Executivo) deve ser realizada com a participação da sociedade civil organizada.

A Resolução nº 25 do Conselho das Cidades estabelece em no art. 3º que “A coordenação do processo participativo de elaboração do Plano Diretor deve ser compartilhada, por meio da efetiva participação de
poder público e da sociedade civil”. Além disso, prevê que devem ser realizados “debates por segmentos sociais, por temas e por divisões territoriais, tais como bairros, distritos, setores entre outros”.

O art. 10 da Resolução nº 25 determina que “a proposta do plano diretor a ser submetida à Câmara Municipal deve ser aprovada em uma conferência ou evento similar.”

Tais determinações normativas possuem respaldo no direito fundamental à cidade, soberanamente estabelecido no art. 182 da Constituição, quando impõe ao poder público o dever de promoção do “pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade”. Regulamentado no art. 2º do Estatuto da Cidade, o direito fundamental à cidade e o correspondente dever de promoção do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade compreendem, entre outras, conforme o inciso II, “a gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano”, decerto que tal participação não seria satisfeita apenas com a participação virtual ou com qualquer iniciativa que não permita o exercício da democracia participativa efetiva, considerada a importância do Plano Diretor, com estatura constitucional no art. 182, § 1º, sob pena de
ilegalidade e inconstitucionalidade do resultado da revisão do plano.

A não obediência ao disposto na legislação federal, inclusive a ausência de participação popular, pode configurar improbidade administrativa do prefeito Roberto Cláudio, nos termos do art. 52 do Estatuto da Cidade.

Diante do exposto, é importante que a Prefeitura de Fortaleza garanta participação popular, de forma ampla e plural, ao processo de revisão do Plano Diretor, desde a coordenação até a aprovação do Projeto de Lei a ser enviado à Câmara de Vereadores.