Digitalização das peças processuais para conversão dos autos físicos em eletrônicos, é obrigação do Judiciário, que não pode ser transferida às partes. Decisão é da 8ª turma do TST ao entender inconstitucional resolução do TRT da 3ª região que transferia a obrigação.

O objeto da demanda é a resolução conjunta GP/GR 74/17, editada pelo TRT da 3ª região, a qual estabelece que a digitalização das peças processuais é encargo da parte.

Em seu voto, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que a lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, apesar de permitir que os órgãos regulamentem a lei, impõe, em seus arts. 10, § 3º, 11, §§ 3º e 5º, e 12, § 5º, a obrigação de digitalização e guarda dos processos físicos ao Poder Judiciário.

“A lei 11.419/06 em nenhum momento remete às partes do processo a obrigação de digitalizar os autos físicos, não podendo, por conseguinte, mera resolução inovar na ordem jurídica, criando um dever de natureza processual não previsto em lei.”

A decisão destaca que o CNJ já se debruçou sobre a controvérsia, deferindo liminar para suspender regras estabelecidas na resolução ao fundamento de que “a exigência da digitalização pelas partes desconsidera que a transferência a estas ocasiona um ônus que, a priori, estaria entre as atribuições do Poder Judiciário“, e que o ato deveria inclusive ser abrangido pelas custas processuais.

“Tem-se que o Regional, ao atribuir à União encargo imputado ao Poder Judiciário à míngua de amparo legal, foi de encontro ao disposto no inciso II do art. 5° da CF, segundo o qual ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.”

  • Processo: 826-77.2012.5.03.0137

Veja a decisão.