A 4ª Turma do TST firmou entendimento que os honorários de sucumbência, cobrado dos beneficiários da justiça gratuita, devem ser descontados dos créditos trabalhistas que venham a ser obtidos, inclusive dos de natureza alimentícia. Anteriormente, a justiça trabalhista só permitia o desconto dos honorários sucumbenciais aos créditos de natureza não alimentícia.

Segundo o relator, ministro Ives Gandra Filho, as mudanças realizadas pela reforma trabalhista, que introduziram a possibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais aos beneficários da justiça gratuita, tinham como objetivo coibir “aventuras jurídicas”. Por outro lado, o legislador teve a cautela de condicionar o pagamento dos honorários à existência de créditos judiciais a serem recebidos pelo trabalhador.

“A cautela adicional e sem base legal, no caso de demanda trabalhista, representa praticamente negar o direito do empregador vencedor, na medida em que os créditos judiciais trabalhistas são, por natureza, alimentares”, afirmou. A decisão foi unânime.