O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Ceará, Erinaldo Dantas, vem, por meio da presente nota, manifestar seu compromisso com a defesa da percepção de honorários advocatícios pelos Advogados Públicos federais, estaduais e municipais, verba devida a todos os Advogados, sejam públicos ou privados, que representa uma das mais importantes das prerrogativas destes profissionais, estando resguardados pelos artigos 3º, § 1º, e 22, do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906, de 1994, e pelo artigo 85, § 19, da Lei nº 13.105, de 2015, o Novo Código de Processo Civil.

Rechaça, veementemente, o conteúdo do Projeto de Lei nº 6.381, de 2019, apresentado na noite de 10.12.2019, pelo Deputado Federal Marcel Van Hatten, do Partido NOVO, que pretende revogar o aludido artigo 85, § 19, da Lei nº 13.105, de 2015, em meio aos debates de votação no PLN nº 51, de 2019, uma vez que porta graves inconstitucionalidades de ordem material e formal, além de ignorar a natureza jurídica dos honorários advocatícios, representando ainda grave afronta à dignidade dos valorosos profissionais das diversas procuradorias do país, que diariamente atuam no controle de juridicidade dos atos administrativos, combate à corrupção e defesa do patrimônio público.

Sobre os honorários de sucumbência, registra que os mesmos não são pagos com recursos públicos, não se caracterizando como despesa pública, incorrendo, o referido projeto, em vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que aborda matéria diversa do objeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, previsto no § 2º do artigo 165 da Constituição da República de 1988, violando ainda o inciso II do artigo 7º da Lei Complementar nº 95, de 1998, o qual determina que lei não conterá matéria estranha ao seu objeto.

Ressalta que o pagamento dos honorários sucumbenciais aos Advogados Públicos Federais, Estaduais e Municipais acontece nos termos precisos de lei, a exemplo da Lei nº 13.327, de 2016, aos membros da Advocacia-Geral da União, e que a remuneração do Advogado, através do pagamento de honorários, sejam os contratuais, por arbitramento ou sucumbenciais, se trata de componente histórico que integra a remuneração da atividade laboral da Advocacia.

Em que pese os membros das carreiras jurídicas da Advocacia Pública serem remunerados via subsídio constitucional (artigo 39, § 4º, combinado com o artigo 135, ambos da CRFB), os mesmos exercem advocacia pública ao Estado (artigo 131 da CRFB), tendo a percepção de honorários sucumbenciais (obrigação propter exitum e ex legis) como componente peculiar ao seu sistema remuneratório constitucionalmente assegurado, atrelada à produtividade e obtenção de resultados (artigo 39, §§1º e 7º, da CRFB).

O pagamento dos honorários sucumbenciais aos Advogados Públicos, perfeitamente compatível com o regime de subsídios e sujeitados ao teto constitucional, possuem caráter alimentar reconhecido tanto em lei (artigo 85, §14, do CPC) quanto na pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Verbete nº 47 da Súmula Vinculante do STF), sendo impassíveis de apropriação pelo ente patronal, seja pessoa jurídica de direito público ou privado, devendo ser destinados aos profissionais que laboraram em juízo.

Registra, portanto, que a atual gestão da OAB/CE se compromete a adotar todas as medidas cabíveis em defesa do recebimento dos honorários advocatícios pelos membros das carreiras da Advocacia Pública, profissionais vitoriosos em demandas de conteúdo econômico incalculável para o país.

Erinaldo Dantas
Presidente da OAB Ceará