A portaria dos juízes de execução penal e corregedores de presídios da comarca de Fortaleza proibiu o ingresso de advogados no sistema prisional no Ceará. A portaria é do dia 9 de janeiro de 2020 e foi publicada no Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) nesta segunda-feira, 13.

De acordo com a portaria, os presos mencionados no artigo 295 do Código de Processo Penal (CPP) e artigo 7º, inciso V do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – que faz referência a presos especiais -, antes da condenação definitiva, devem ser encaminhados a um local distinto de prisão comum. Com exceção de não haver lugar, que é quando o preso deve ingressar no sistema prisional apenas com autorização do juízo corregedor dos presídios, com recolhimento na Unidade Prisional Irmã Imelda Lima Pontes, enquanto não instalado estabelecimento próprio dentro ou fora do sistema prisional.

A portaria faz referência ao transporte do preso especial para o sistema prisional, pois ele não pode ser conduzido com o detento comum. Há também menção aos casos omissos que deverão ser resolvidos por meio da Corregedoria de presídios.

Quem são as pessoas que têm direito à prisão especial?

Em relação ao artigo 295, que foi citado na decisão, serão recolhidos aos quartéis ou a prisão especial, antes da condenação definitiva, os ministros de Estado, os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; os membros do parlamento nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados, os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”, os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os magistrados, os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República, os ministros de confissão religiosa, os ministros do Tribunal de Contas, os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função, os delegados de Polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.

A prisão especial consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. Em caso de falta de instalações, o advogado deve ser recolhido em prisão domiciliar.

No artigo 7º, inciso V do Estatuto da Advocacia e a OAB, é citado que o advogado não pode ser recolhido preso, antes da sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB. Na falta, ele deve ser recolhido em prisão domiciliar.

Prisão e espancamento de advogados no Ceará

No dia 2 de janeiro, a advogada Elisangela Mororó, presa por participar de um esquema criminoso, foi espancada no Instituto Penal Feminino Auri Moura Costa, em Aquiraz, Região Metropolitana de Fortaleza (RMF). Ela foi socorrida e encaminhada a uma unidade de saúde. Elisângela foi presa no Cariri, por militares do Comando Tático Rural (Cotar).

O advogado Alaor Patrício Júnior foi preso no dia 24 de setembro. Ele foi flagrado com bilhetes de organizações criminosas na Casa de Privação Provisória de Liberdade Agente Elias Alves da Silva (CPPL IV). Já a advogada Paloma Gurgel, que chegou a ser presa por desacato no dia 26 de setembro, foi liberada após pagamento de fiança no valor de R$ 9.980. As investigações seguem em andamento e a Justiça negou o arquivamento do inquérito que investiga Paloma.

A OAB se posicionou afirmando que os casos referentes às prisões de advogados criminalistas são fatos isolados e pediu que essas situações não devem ser utilizadas para ofender advogados criminalistas.

Fonte: O Povo