A Comissão Especial de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDDCA) da OAB/CE tem acompanhado a situação do sistema socioeducativo estadual, em especial, as ingerências tomadas a partir da decretação de situação de emergência em saúde no âmbito do Ceará em decorrência de pandemia gerada pelo novo coronavírus. Em razão disso, a Vara de execução de medidas socioeducativas da capital editou Portaria suspendendo as medidas de meio aberto e de semiliberdade por 30 dias, podendo ser prorrogado, o que também foi feito por magistrados/as responsáveis pela execução das medidas no interior do Estado. Tal decisão beneficia inúmeros adolescentes, servidores e profissionais do sistema socioeducativo, e familiares e, indiretamente, toda população cearense. Isso porque previne o contágio ao diminuir o trânsito de adolescentes em unidades de semiliberdade e locais cumprimento de LA e PSL, bem como o agravamento da medida pelo seu descumprimento. Segundo a Portaria, os adolescentes devem ser acompanhados pelos técnicos à distância, a fim de evitar a quebra de vínculo.

Já a Central de Regulação de Vagas do Sistema Socioeducativo foi incumbida de encaminhar ao juízo de execução a relação dos jovens em cumprimento de internação-sanção para reavaliação de medida, e dos adolescentes em cumprimento de internação que não tenham praticado ato infracional com violência ou grave ameaça à pessoa, encaixando-se nas situações de gestantes, lactantes ou com doença que possam ser agravadas pelo COVID-19, dentre as quais, enfermidades pulmonares crônicas; cardiopatia; diabetes insulinodependentes; insuficiência renal crônica; HIV; doenças autoimunes; cirrose hepática; e em tratamento oncológico. Ademais, determina que adolescentes já apreendidos em flagrante dever-se-ão ser colocados em quarentena em local separado dos demais pelo período de 10 dias, em unidade escolhida a critério da SEAS.

A medida adotada é muito relevante para evitar a propagação do vírus num cenário de pandemia e coaduna-se com a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Outras medidas, no entanto, devem ser tomadas pelo Tribunal de Justiça em relação aos adolescentes que estão privados de liberdade, e que ficam muitas vezes alojados em celas pequenas e sem condições de higiene e habitabilidade. É urgente que o Judiciário também adote medidas para desinternação por meio da: a) reavaliação da de internação provisória, cujas unidades são as mais superlotadas do Estado; b) abreviação do tempo de cumprimento da medida de internação; c) abreviação do tempo de análise dos relatórios dos(as) de avaliação dos adolescentes em cumprimento de medida.

Ademais, é necessária a comunicação dos(as) adolescentes internos com os órgãos de fiscalização e controle do sistema. Não são incomuns denúncias de maus tratos e tortura dentro dessas Unidades, e o isolamento social não pode significar para esses adolescentes a incomunicabilidade de violações de direitos. A integridade física e psicológica dos(as) adolescentes que estão sob sua custódia é dever do Estado, portanto, garantir essa vigilância é fundamental. Esta Comissão da Infância põe-se vigilante à execução das medidas ora prescritas, demonstrada a preocupação com a preservação do direito à saúde e dignidade de adolescentes privados de liberdade, em conformidade com as garantias instituídas pela CF/88, pela Lei 8.069/90 (ECA), pela Lei 12.594/12 (Lei Sinase) e pela Recomendação 62/2020 do CNJ. Nesse sentido, a CDDCA vem solicitado formalmente informações e requerendo adoção de medidas de prevenção junto às instituições competentes, fazendo-se presente no acompanhamento diligente da condição do sistema socioeducativo cearense.

Talita de Araújo Maciel
Presidenta da Comissão Especial dos Direitos de Crianças e Adolescentes da OAB/CE

Francisca Amélia de Souza Pontes
Apoiadora da Comissão Especial dos Direitos de Crianças e Adolescentes da OAB/CE