A pandemia da Covid-19 está causando grandes mudanças na atuação das profissões jurídicas. O negacionismo (“négationnisme”) se perde diante da crise sanitária e o isolamento social horizontal – única forma eficaz de controlar o crescimento exponencial da contaminação e das mortes causadas pelo novo coronavírus – acelerou o uso das tecnologias em todas as relações sociais, inclusive com o Judiciário.

Mesmo antes do atual estado de legalidade extraordinária – não confundir com estado de exceção -, o sistema de justiça, desde a Lei nº 11.419/2006, que “dispõe sobre a informatização do processo judicial”, estava em contínua fusão entre direito, processo e tecnologia. Os avanços e as vantagens são inegáveis.

É fato que o agravamento da pandemia impôs a implantação de medidas para preservar a vida e garantir a atividade jurisdicional: suspensão dos prazos processuais, do atendimento presencial e das audiências judiciais; realização de sessões e julgamentos telepresenciais; trabalho remoto e prestação de serviços virtuais.

Entretanto, alterações legislativas e judiciais anunciadas na semana passada estão causando enorme preocupação e resistência legítima em alguns segmentos da advocacia: a Lei nº 13.994, de 24/04/2020, que possibilita “a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis”, o que afeta a advocacia por correspondência; a retomada dos prazos nos processos eletrônicos, desde 4 de maio, inclusive audiências judiciais por videoconferência, situação que atinge mais as mulheres advogadas e a advocacia menos abastada, por causa das condições desiguais de trabalho; e a divulgação, no âmbito da Justiça Estadual, da migração do sistema e-SAJ para o PJe, plataforma digital com diferentes modelos, os quais nem sempre asseguram os direitos dos(as) advogados(as).

Se essas transformações são inevitáveis (e logo saberemos), é imprescindível que sejam efetivadas pós-pandemia, respeitem as prerrogativas da advocacia, assegurem a ampla participação da OAB (artigo 133 da Constituição) e garantam o “acesso à ordem jurídica justa” (Kazuo Watanabe).

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André Costa

Conselheiro Federal da OAB-CE e presidente do Instituto Cearense de Direito Eleitoral (Icede)