A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Ceará entende que a atividade da advocacia, indispensável à administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal e art. 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB – EOAB – Lei nº 8.906, de 04/07/1994), não deve ter seu múnus público qualificado como uma atividade comum, ordinária ou singela, uma vez que revestido de natureza técnica e singular, que envolve a confiança, o que possibilita a discricionariedade do gestor público como um item decisivo no momento da contratação dos serviços privativos da advocacia (art. 1º, I e II, do EOAB).

Por isso, a OAB Ceará e a OAB Nacional apoiam a aprovação dos Projetos de Lei nº 4.489/2019(Senado Federal) e nº 10.980/2018(Câmara dos Deputados), que permitem a dispensa de licitação para contratação direta e excepcional de advogados(as) e contabilistas pelo Poder Público, situação já reconhecida pela jurisprudência do Tribunais Superiores.

Registre-se que através da edição da Súmula 04/2012/COP do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, restou consolidado o entendimento institucional de que “… atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 89 (in totum) do referido diploma legal.”

Diversas são as razões que levam à contratação de serviços advocatícios pelo Poder Público, podendo estar relacionadas à existência (ou não) de Procuradoria, ao tamanho da equipe ou à expertise do corpo jurídico capaz de atender suas necessidades, quanto mais em casos que se exige especialização para defesa de seus interesses em razão do tema que se apresenta.

Portanto, a OAB Ceará repudia qualquer interpretação que criminalize o exercício, as prerrogativas e a valorização da advocacia por conta de contratações realizadas por órgãos da Administração Pública direta ou indireta que seguem os parâmetros legais e são realizadas nos limites permitidos pela lei que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos (Lei nº 8.666, de 21/06/1993) e pela jurisprudência de diferentes órgãos do Poder Judiciário, destacando que é direito do advogado e da advogada exercer com autonomia, liberdade e independência as atividades privativas da advocacia, sem transigir com qualquer direito ou prerrogativa, sendo inviolável por seus atos e manifestações, devendo no exercício da profissão receber tratamento compatível com a dignidade da advocacia (arts. 2º, §3º, e 6º do EOAB).