PLATAFORMA DE EDITAIS DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES DO CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: UM NOVO INSTRUMENTO PARA EFETIVAÇAO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

 

Cid Peixoto do Amaral Netto*

 

RESUMO

A questão das citações e intimações editalícias em nosso ordenamento pátrio e da forma como se encontra codificada, representa apenas uma fase processual sem que haja efetividade. A forma como ocorrem as publicações editalícias, não propiciam a necessidade da leitura, isso é uma fato. Temos a existência de um procedimento dispendioso e infrutífero. Com a implementação de um novo projeto para as normas processuais cíveis, a matéria quanto às citações e intimações deverá obrigatoriamente ser abordada. Considero um pequeno avanço a publicação dos editais nos sites dos Tribunais, entretanto outras inovações poderão também consistir do projeto, o que é justamente a matéria no qual abordamos nesse artigo.

Palavras-chave: citações e intimações por edital. Inoperância. Problemas. Crítica. Solução.

 

INTRODUÇÃO

Abordar-se-á no presente estudo, inicialmente, o conceito das citações e intimações de partes não localizadas em procedimentos, seja do cível ou do crime.

As consequências são várias, desde a ineficácia do provimento judicial, como também estimulador para que partes continuem no anonimato para se esquivar de suas obrigações.

 

 

1. BREVE HISTÓRICO E CONCEITO

Temos que no ordenamento processual civil brasileiro é prevista a modalidade editalícia ou excepcional o que ocorre nas hipóteses do artigo 231 e seguintes do CPC.

 

Pois bem, mas o que significa mesmo a citação editalícia dentro do processo civil ? Ora, por mais que ocorra a continuidade do processo, desta feita com a participação de curador especial na forma do artigo 9º do CPC, a figura do “réu não encontrado, não existente” é extremamente falível no sistema moderno, além do que em sua quase totalidade não são encontrados ou propositadamente deixam os processos transcorrerem sem questionamentos ou oposições, de fato o evitam.

Na verdade as convocações editalícias nunca comprovaram eficiência, muito menos na atualidade das megalópoles e até mesmo nas cidades pequenas não possuindo mais aquele costume das pessoas se conhecerem entre si.

A tecnologia deverá ser utilizada nesse conjunto a fim de propiciar uma resposta eficaz a essa dificuldade.

 

2. O NÃO ALCANCE PRÁTICO DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES POR EDITAL –CRÍTICAS E SOLUÇÕES

 

Mesmo diante da previsão contida no artigo 319 do CPC, ou seja, da revelia, é comum os réus se ausentarem ao comparecimento processual, pode ser a forma mais adequada para inibir a prestação jurisdicional, contrariamente a ideologia atual de uma estrutura constitucional conforme preceitua o artigo 1º do Projeto de Lei do Senado nº 166, de 2010, o que contextualmente afirma que “ o processo civil será, ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios estabelecidos na Constituição Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código” .

A Constituição Federal prevê em seu Inciso LXXVIII do artigo 5º, o Princípio da Razoável Duração do Processo,onde afirma textualmente em seu Título II –Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I –Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, texto incluído através da EC de nº 45, 2004.

Ou seja, o ordenamento processual civil passa doravante a um foco constitucionalista, as normas procedimentais adaptando-se para uma prestaçãojurisdicional plena, o que necessariamente deverá também exigir do fator humano, do operador do direito voltado a uma nova realidade.

Pois bem, diante dessa idéia é que temos a introdução dos artigos art. 226 do PL nº 8046 de 2010 onde alterações são efetuadas na realização das citações e intimações por edital, o que ressaltamos: a possibilidade de publicação do edital no sítio eletrônico do tribunal respectivo, certificada nos autos, bem como poderá o magistrado, levando em consideração as peculiaridadesda comarca ou da seção judiciária, poderá́ determinar que a publicação do edital seja feita por outros meios, inclusive facultando a inserção do Inciso III no referido dispositivo, ou seja, a publicação do edital no prazo máximo de 15 dias, uma vez, em jornal de maior circulação local.

Para efeito do presente artigo, tomamos como base a redação original do PL nº 8046 de 2010 sem as alterações apresentadas no relatório-geral do Senador Valter Pereira.

Na verdade o ainda atual e em vigor CPC as publicações ocorrem da seguinte forma: na sede do juízo, no órgão oficial por uma vez e pelo menos por duas vezes em jornal local, onde houver ou somente uma vez no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.

Esse mecanismo não atende arealidade.

A alteração legislativa me parece bastante oportuna, entretanto, poderá ser revestida de melhor funcionalidade, efetividade, o que nos permitimos consubstanciar as seguintes sugestões, o que seriam todas voltadas para a forma de publicação de editais e exigências de prova de consulta dentro do processo civil.

De forma sucinta, poderíamos indicar as seguintes sugestões  para inclusão no Projeto, que segue em negrito e sublinhados:

Art. 226. São requisitos da citação por edital:

I –a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

II –A PUBLICAÇÃO DO EDITAL NA PLATAFORMA DE EDITAIS DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES DO CNJ -CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA”

III –a publicação do edital no prazo máximo de 15 dias, uma vez, em jornal de maior circulação local;

IV–a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte dias e sessenta dias, correndo da data da publicação única, ou, havendo mais de uma, a contar da primeira;

V –a advertência sobre os efeitos da revelia, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.

Parágrafo único. O juiz, levando em consideração as peculiaridades da comarca ou da seção judiciária, poderá determinar que a publicação do edital seja feita por outros meios SEM PREJUÍZO DAPUBLICAÇÃO DO EDITAL NA PLATAFORMA DE EDITAIS DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES DO CNJ -CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

Mas o que seria exatamente essa PLATAFORMA DE EDITAIS DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES DO CNJ -CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

Primeiramente o nome é apenas mera sugestão para efeitos exemplificativos.

Ora, se resumiria em um controle nacional de todos os processos que ocorressem citações e intimações por edital, inclusive servindo também para os de natureza criminal, onde tudo já teria modelo próprio e disponível no site do CNJ, a ser preenchido pelo juízo, ou seja, o prazo que variará entre vinte dias e dois meses, as advertências do efeito da revelia, além dos dados típicos do processo, tipo de ação e principalmente, o maior conteúdo possível de dados do réu citado por edital, CPF, identidade ou outros registros.

O fato é que, sendo feito nacionalmente teremos um controle efetivo e não regionalizado, inclusive grande parcelas dos problemas sociais são causados por transgressores da lei penal, descumpridores de obrigações de ordem cível, familiar, reparatórias, tributárias e inúmeras outras, causando lesões patrimoniais e pessoais de grande monta.

Somos sabedores que grande parcela dessas partes está sim presente, seja na jurisdição ou ao seu redor, está aí, anda nas ruas, participa de círculos, grupos, atividades, mas simplesmente “não são encontrados”, causando desprestígio para o Poder Judiciário e para o sistema como um todo.

Com a existência de uma PLATAFORMA DE EDITAIS DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES DO CNJ -CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇAo CPC estaria inovando uma nova dinâmica para os atos de ciência por editais, podendo ser de igual forma positivado na lei processual penal.

Com a existência plena da plataforma, instituída conforme antes exposto, teríamos de logo outra alteração, na verdade um acréscimo ao artigo 238 do Projeto, incluindo-se parágrafo único, sendo:

Artigo. 238. Adotar-se-á o procedimento edital:

I -…..

………..

Parágrafo único. AS PUBLICAÇÕES DE QUE TRATAM O PRESENTE DISPOSITIVO DEVEM OCORRER JUNTO A PLATAFORMA DE EDITAIS DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES DO CNJ -CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

Por consequência, e ainda mais para fechar o círculo e aplicar o critério moralizador, pois inúmeros demandantes e que ajuízam milhares de ações,na verdade também são réus e que nunca se encontram, o que seria um contrassenso, podendo ser incluído um Inciso VIII e um parágrafo no artigo 303 do Projeto, sendo:

Artigo. 303. A petição inicial indicará:

I -………

……………

VIII -certidão daplataforma de editais de citações e intimações do CNJ –Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo 1º -a certidão positiva não inibe o direito de ação, mas obriga, para o início da ação, a demonstração que o citando ou intimando por edital, já se deu por ciente nos autos informados na plataforma, ficando o processo sem tramitação por até 60 dias, o que não ocorrendo, dar-se-á o arquivamento da distribuição.

Dentro da mesma lógica seria a inserção de um parágrafo único no artigo 334 do Projeto, “in verbis”:

Artigo 334. O réu poderá oferecer contestação em petição escrita, no prazo de quinze dias, contados da audiência de conciliação.

Parágrafo único: o réu deverá apresentar junto com a resposta a certidão da plataforma de editais de citações e intimações doCNJ –Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo 1º -a certidão positiva não inibe o direito de resposta, mas obriga que dentro do prazo de 60 dias, demonstre o réu que já se deu por ciente nos autos informados na plataforma, sob pena de desentranhamento daresposta já acostada aos autos.

3. CONCLUSÃO

Por fim acreditamos que seria a transformação de um instituto totalmente obsoleto, ultrapassado, em um controle nacional sob todas as pendências judiciais que incluíssem réus “desaparecidos”, repita-se, muitos deles com vida social e financeira ativas.

Em ato contínuo, poderia a legislação específica vir a estabelecer a curto ou médio prazo, obrigação de certidão daPLATAFORMA DE EDITAIS DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES DO CNJ -CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, seja para obter empréstimo bancário, prestar exames da Carteira Nacional de Habilitação –CNH, financiamentos habitacionais, renovação de passaportes, entre outras centenas de hipótese, criadas por lei ou por iniciativa privada.

Sem a certidão, inexistente o serviço, inexistente a prestação pública.

Com a certidão, opera-se a localização, o sistema informa ao processo original e o processo e suas consequências voltam à ativa, à efetividade.

Não é complexo, é apenas novo.

Dentro da magnitude e importância jurídica e social do CNJ, torna-se plenamente possível.

Todo o processo de alteração, reorganização da lei deve ser paulatino, obedecendo a regras e parâmetros, avaliando impactos, porém igualmente ativa  e eficaz, quando reclamada pela necessidade, pela utilidade.

 

REFERÊNCIAS:

HOTE, Rejane Soares. A garantia da razoável duração do processo como direito fundamental do indivíduo. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Campos dos Goytacazes, RJ, ano VIII, n. 10, jun. 2007.

ARRUDA, Samuel Miranda. Direito fundamental à razoável duração do processo. Brasília: Brasília Jurídica, 2006, p. 81.

 

*Cid Peixoto do Amaral Netto, Juiz de Direito, Professor Universitário. Mestre em Direito Constitucional (UNIFOR -2010), Especialista (UFC/ESMEC),Membro do Instituto de Magistrados do Ceará –IMC, Membro da Associação Brasileira de Magistrados -AMB, Membro da Associação Cearense de Magistrados-ACM