Para o presidente da OAB-Ceará, Valdetário Monteiro, com a discussão sobre a reforma do Código Penal Brasileiro, “chegou o momento mais positivo para a sociedade se preocupar com o destino do condenado. Ele está indo para dentro do Sistema Penal e não recebe nenhum mecanismo de ressocialização e, portanto, quando sai de lá, volta a delinquir de forma, cada vez, mais preocupante. A reincidência chega a níveis absurdos”, diz Monteiro. Ele convida toda a comunidade jurídica para audiência pública que a entidade fará no dia 7 próximo sobre o tema.

Valdetário Monteiro, presidente da OA-CE; e Bruno Queiroz, da Comissão de Reforma do Código Penal, falaram dos itens polêmicos que o anteprojeto apresenta. No dia 7 próximo, uma audiência pública vai abordar o assunto entre advogados

“Com os atuais níveis de violência e criminalidade, o sentimento da sociedade é de aprisionamento, de colocar grades, instalar cercas elétricas, e, a classe mais alta, só andar em carro blindado”, completa o presidente.

Para Monteiro, a participação da sociedade na formulação de uma nova legislação que puna os criminosos é de fundamental importância, assim como a reflexão sobre o que o Sistema Penal brasileiro pode ser mudado para a redução dos altos níveis de reincidência penal. “É este o momento da sociedade opinar”.

Bruno Queiroz, da Comissão de Reforma do Código, convoca os advogados para a audiência pública do dia 7 próximo.

Ele explica que, com o aceno de mudanças no Código Penal, os criminosos também já começam a mudar suas estratégias. Ele cita o caso das alterações na parte relativa às drogas.

A proposta (no artigo 212 do anteprojeto) é o descriminalizar o uso de substâncias entorpecentes. O parágrafo segundo cita como um dos itens na avaliação do juiz na hora de decidir sobre a inexistência de crime, a quantidade de drogas encontrada em poder de quem for preso.

O anteprojeto diz que, “salvo prova em contrário, presume-se a destinação da droga para uso pessoal quando a quantidade apreendida for suficiente para o consumo médio individual por cinco dias, conforme definido pela autoridade administrativa de saúde”. Queiroz explica que, sabendo disso, os traficantes passarão a mudar de estratégia, distribuindo as drogas em pequenas quantidades para evitar a prisão. “Isso vai favorecer o tráfico miúdo, o formiguinha, que dessa forma vai ser estimulado”, diz.

Mas, a maior preocupação e crítica do criminalista diz respeito a um item contido no artigo 105 do anteprojeto, que trata da ´barganha e colaboração com a Justiça´. O artigo diz que, recebida definitivamente a denúncia ou a queixa, o advogado ou o defensor público, de um lado, e o órgão do Ministério Público ou querelante responsável pela causa, de outro, no exercício da autonomia das suas vontades, poderão celebrar acordo para a aplicação imediata das penas, antes da audiência de instrução e julgamento”. Para Bruno Queiroz, este dispositivo, que seria ´importado´ da Justiça americana, “fere o devido processo legal. A inocência é inegociável”, dispara.

SAIBA MAIS

Veja as principais inovações que o anteprojeto do Código apresenta:

Omissão de socorro a animal – Prevista no artigo 394 do anteprojeto, diz que, “deixar de prestar assistência ou socorro, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal, a qualquer animal que esteja em grave e iminente perigo”. Pena: de um a quatro anos de prisão. Já a omissão de socorro a criança ou pessoa ferida (artigo 132) tem pena de um a seis meses e multa.

Barganha Judicial – Prevista no artigo 105 do anteprojeto diz: “recebida definitivamente a denúncia ou queixa, o advogado ou defensor público, de um lado, e o Ministério Público ou querelante responsável pela causa, de outro, no exercício da autonomia de suas vontades, poderão celebrar acordo para a aplicação imediata das penas, antes da audiência de instrução e julgamento”.

Fraude informática – O artigo 170 afirma que, “obter para si ou para outrem, em prejuízo alheio, vantagem ilícita, mediante a introdução, alteração ou supressão de dados informáticos, ou interferência, por qualquer outra forma, indevidamente ou sem autorização, no funcionamento de sistema informático”. Pena, prisão de um a cinco anos.

Molestamento sexual – Conforme o artigo 182, “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou se aproveitando de situação que dificulte a defesa da vítima, à prática de ato libidinoso diverso do estupro vaginal, anal e oral”. Pena, prisão de dois a seis anos.

Participação em ´rachas´ – Diz o artigo 205, que “participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, expondo a dano potencial a segurança viária”. Pena: prisão de dois a quatro anos, sem prejuízo de responsabilização por qualquer outro crime cometido.

Crimes cibernéticos – Recebeu no anteprojeto um capítulo especial (Título VI), prevendo os crimes de acesso indevido (com seis parágrafos) e sabotagem informática, com penas que varia de seis meses a dois anos de cadeia.

Descriminalização do uso de substâncias entorpecentes – O artigo 212 diz que não haverá crime se o agente “adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo drogas para consumo pessoal”. O parágrafo quarto diz, ainda, que “salvo prova em contrário, presume-se a destinação de droga para uso pessoal quando a quantidade apreendida for suficiente para o consumo individual por cinco dias”.

Terrorismo – O capítulo I do Título VIII, que trata dos crimes contra a paz pública, define o ato terrorista de várias formas, entre elas, “sequestrar ou manter alguém em cárcere privado, usar ou ameaçar usar explosivos, interferir, sabotar ou danificar sistema de informática e bancos de dados, sabotar ou apoderar-se de controle total ou parcial de meios de comunicação e de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais e escolas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais”. Pena de oito a 15 anos de prisão.

Tumulto de torcidas – Artigo 249, diz que é crime “promover tumulto, praticar ou incitar a violência, por ocasião de evento esportivo, ou invadir local restrito aos competidores”. Pena de um a dois anos de prisão.

Texto: Fernando Ribeiro (Diário do Nordeste)